domingo, 19 de janeiro de 2025

Santo Tomás de Aquino e Santa Edith Stein: Convergências e Divergências sobre as relações entre Estado e Religião


Tomás de Aquino e Edith Stein são dois grandes pensadores com muitos elos comuns: tiveram existências dedicadas à filosofia, à teologia, ao ensino e à vida religiosa, e, também, foram canonizados pela Igreja Católica. No entanto, deve-se dizer que a influência do Aquinate sobre Edith Stein deu-se naquilo que se tem chamado de tomismo fenomenológico, na fase cristã da sua obra, particularmente em questões teológicas e ontológicas. Mas, haveria alguma convergência no que se refere às suas ideias sobre o direito e a despeito da relação entre Igreja e Estado? Depois de se ter discutido as concepções particulares destes autores sobre esta relação, é imperativo que se estabeleça o contraste entre elas. E isso porque suas discussões filosófico-teológicas, no âmbito do poder eclesiástico e do poder secular-estatal, apresentam evidentes divergências, mas também algumas convergências. Aqui, em razão dos limites deste trabalho, arrolar-se-ão apenas algumas divergências e convergências entre as muitas possíveis, de modo que elas não exaurem as comparações e nem correspondem a um rol taxativo.

No que respeita as convergências, entre elas, contam-se, pois, as seguintes:

(i)    na discussão sobre a relação entre direito, estado (comunidade política) e Igreja (religião), ambos os autores desenvolvem a ideia de que o Estado, como comunidade política e estatal, está voltado ao bem comum. Com efeito, é verdade que o significado e o alcance desta categoria é bastante diferente. Ainda assim, o bem comum como um ideário da vida comunitária afirma-se como um ponto de contato. A propósito, a própria ideia de que o ser humano é comunitário, de muitas formas, é central: Tomás vê na vida comunitária a realização da natureza social do ser humano, ao passo que, para Edith Stein, a existência em comunidade se estabelece no sentido da partilha da vida e de estar um com os outros. Em vista disso, o bem comum se afiança, para um e para outro, como a orientação para esta vida comunitária; e

(ii)   no mesmo sentido, sem cair no anacronismo, há paralelos entre os dois quanto às relações entre a Religião e o Estado: Tomás concebeu a Igreja e o poder temporal como duas instâncias de poder que, em último grau, repousam sobre a soberania de Deus (ainda que, de fato, indiretamente, a Igreja, por lidar com o bem comum mais perfeito, tenha precedência). Já Edith Stein parece sugerir que, sendo o propósito do Estado, através da sua soberania a proteção da liberdade, como espaço de relações comunitárias das pessoas, na contenda com valores religiosos, uma vez que a religião é uma comunidade de valor, ele não deve imiscuir-se. Isso parece sugerir certa precedência da religião frente ao Estado – ressalte-se que a escrita do trabalho sobre o Estado deu-se enquanto Stein ainda não havia abraçado a fé cristã, tendo sido batizada.

Por sua vez, há algumas divergências, que podem ser pensadas como se segue:

(i)    é verdade que ambos os autores pensam um direito voltado à comunidade e que a própria comunidade adquire um valor significativo nos seus escritos políticos. No entanto, o sentido que têm é diferente, não apenas pela época em que foram escritos, mas sobretudo em função das fontes e das bases metodológicas que lhes deram origem: enquanto Tomás desenvolve suas ideias sobre a comunidade a partir de Aristóteles, vertido para o latim no séc. XIII (e também a partir das discussões desenvolvidas pelos Padres da Igreja), Edith tem em vista as bases fenomenológicas e o debate alemão sobre comunidade (gemeinschaft) e sociedade (gesellschaft), que tem em conta, de um lado, as discussões sobre protagonizadas por Tönnies e Weber no início do séc XIX, e, de outro, o trabalho de fenomenológico sobre o direito promovido por Adolf Reinach. Em vista disso, o alcance dos termos sugere direções diferentes;

(ii)   por fim, crê-se importante fazer uma distinção também quanto ao papel que tem a Igreja na reflexão de Tomás frente àquela que desenvolve Edith Stein – que, como se disse, resultam não apenas de tempos diferentes, mas também do fato que a discussão desenvolvida pelo Aquinate é fundamentalmente teológica, ainda que tenha a presença de elementos filosóficos, ao passo que a de Edith Stein é oriunda de um projeto fenomenológico, que busca encontrar propriamente a essência do que seja o Estado. Para Tomás de Aquino, a Igreja é uma comunidade de fé da qual Cristo é a cabeça e, por isso, ocupa-se de um bem comum perene, da beatitude (bonum commune perfectum), que se dá na vida com Deus (o que o leva a tomar partido, em última instância, em favor da Igreja quanto a conflitos em questões entre religião e poder secular). Contudo, para Edith Stein, os valores que orientam a existência do Estado são seculares, de modo que a Igreja deve respeitar e cumprir as leis que produzir, desde que estas sejam compatíveis com a Lei Divina, e se contrárias, deve desobedecer. A razão para tal é que a Igreja é, entre outras, uma comunidade de valores, que anima e dá vida ao Estado. Assim, a Igreja é uma comunidade que dá origem a valores, os quais sustentam o Estado (que é um ente sem alma). Assim, nos escritos políticos, a relação entre Igreja e Estado, religião e política, para Tomás de Aquino, a Igreja é a comunidade que tem por responsabilidade o bem comum como beatitude e, para Edith Stein, a Igreja é uma comunidade de valores, em cuja base o Estado se ampara.

Estas foram algumas convergências e divergências apontadas – entre as muitas possíveis. O que se observa, todavia, é que estes autores se converteram em fontes significativas para analisar o fenômeno religioso e a sua relação com o direito. Intentou-se, neste texto, discutir a relação entre direito, Estado e Igreja em Tomás de Aquino e Edith Stein. Apenas em termos de conclusão, deve-se dizer, por certo, que há obras de filosofia e teologia que ressaltam a influência de Tomás de Aquino sobre Edith Stein – seja na questão metafísica, na questão epistemológica ou mesmo na formação de um tomismo fenomenológico. Todavia, o ideário proposto aqui buscava traçar o entendimento da relação entre Estado e Igreja na ótica destes dois grandes autores. E, desta perspectiva, há bem menos trabalhos porque, como se constatou, o terreno em que trabalham é significativamente distinto.

Nesse sentido, pode-se afirmar, convergentemente, que tanto Tomás de Aquino quanto Edith Stein entendem, (i) de um lado, que o Estado, como comunidade política, está voltado ao bem comum, ainda que o seu significado seja bastante diferente. Para eles, o bem comum é visto como um ideário da vida comunitária, que expressa também a noção de que o ser humano é comunitário, pois Tomás vê, na vida comunitária, a realização da natureza social do ser humano; e Edith Stein concebe que a vida em comunidade se traduz na partilha da vida e de estar um com os outros; e, (ii) de outro, que nas relações entre a Igreja (Religião) e Estado, a religião tem certa precedência frente à ordem política. A despeito das divergências, entre as muitas que podem ser assinaladas, apontou-se as seguintes: (i) que os autores têm sentidos diferentes para o que entendem como comunidade que não pode ser renunciado ou omitido; e (ii) que têm visões distintas sobre o papel que tem a Igreja na reflexão dos pensadores.

Convém fazer uma pequena observação que, a partir destas ideias aqui sumarizadas, podem permitir o desenvolvimento de uma perspectiva convergente, como lente hermenêutica, destes dois pensadores. Considerando-se que Tomás de Aquino e Edith Stein partem do reconhecimento da importância da comunidade, o desenvolvimento desta vida comunitária dar-se-ia em torno de um bem comum, que deve ser realizado, de um lado, no interior da comunidade política e, de outro lado, através das leis que o Estado soberano e a autoridade competente fazem. Assim, o Estado, como comunidade política, para os autores, tem uma tarefa essencial na concretização do bem comum que, no entanto, não quer dizer, ou se afirmar, como uma posição totalitária, pois o ser humano se forma de relações comunitárias. O Estado seria, neste particular, uma comunidade, a comunidade política, ao passo que os laços e a vida religiosa pertenceriam a outras comunidades, de modo que as leis e o direito não poderiam (e não deveriam) impedi-las ou nelas se intrometer sem perder sua própria legitimidade.

 

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Para uma discussão mais completa, remete-se ao texto:

ROHLING, Marcos. Tomás de Aquino e Edith Stein sobre as relações entre Direito, Estado e Religião. ENCONTROS TEOLÓGICOS, v. 38, p. 271-304, 2023. Disponível em: 
https://facasc.emnuvens.com.br/ret/article/view/1768

 

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