domingo, 28 de setembro de 2014

Bem Comum, Direito e Autoridade em Finnis


Na tradição política, de cariz liberal, a questão do bem e, com ela, a do bem comum, ficou relegada ao segundo plano. Isso se explica em função da tese kantiana – a consideração da ética é uma questão individual, ainda que a moral seja um assunto coletivo caracteristicamente consensual –, recuperada por Rawls, segunda a qual há primazia da justiça sobre o bem. Há um paradoxo, todavia, que gera certo incômodo: a justiça não se apresenta como valor, mas como ideal jurídico e político com o qual o direito predominaria sobre a ética e, em última instância, o substituiria. O discurso sobre os valores, porém, não tem um alcance ético e, ademais, não tem tido êxito em trazer novamente a pergunta pelo bem e pelo correto. Nesse quadro teórico, a pergunta pelos direitos tem substituído aquela sobre o bem. Na teoria de Rawls esse aspecto fica particularmente claro: as doutrinas abrangentes dividem irremediavelmente as sociedades democráticas, de tal modo que a via adequada e razoável para a existência dessa mesma sociedade é aquela do consenso sobreposto (overlaping consensus).[1]

A ideia que fica clara é justamente aquela de que, no espaço público, devem ser evitadas as ideias que remetam ao bem e, por consequência, ao bem comum. É especialmente um status quo como esse que vai levar um filósofo como MacIntyre (MACINTYRE, 1996, 224-5), a contrario sensu, a afirmar que a concepção de bem é uma condição necessária para a vida da sociedade, posto que, sem ela, não seria possível uma aproximação moral aos distintos problemas que possam ter um caráter público. O que é feito é justamente uma argumentação a partir de uma posição segunda a qual alguém tem ou não direito e, se talvez o tiver, quem deve reconhecê-lo. Desse modo, é omitida uma pergunta central à vida humana, pois, i) passa-se por alto em relação ao princípio de acordo com o qual toda a ação pressupõe uma concepção acerca do que se fazer ou deixar de fazer; e ii) desvaloriza-se a mesma ideia de bem e sua conexão com a questão religiosa do sentido último da vida e do sagrado (VALLEJO, 2013, p. 143-5).

Uma objeção possível, levantada por um pensador liberal, como Gray, é dada como uma advertência: que o bem seja anterior aos direitos não é objeção substantiva para uma teoria liberal sobre os direitos, mas uma verdade necessária e evidente em qualquer discurso sobre direitos (GRAY, 2000, p. 83-5). É evidente que os direitos pressupõem uma concepção do bem e, ademais, uma ideia de finalidade das práticas e das instituições, como fica claro na discussão em torno de questões controversas e polêmicas, tais quais as do aborto e da eutanásia: a argumentação em favor da sua permissão não é mais neutra do que aquela em favor da sua proibição, porque, uma e outra, pressupõem uma resposta à controvérsia moral e religiosa de fundo (VALLEJO, 2013, p. 145).

Influenciado pela obra de Germain Grisez, Finnis se volta à teoria do direito natural de Tomás de Aquino e a reinterpreta de acordo com o rigor da filosofia analítica do direito inglesa, mormente a de Hart, mas, também, a de Raz, vertendo para a linguagem do positivismo jurídico conceitos e ideias chaves do Aquinate[2] e do Jusnaturalismo, bem como dando origem a uma teoria original e genuína, condensada em Natural Law and Natural Rights, de 1980.[3] Sob esse aspecto, o da discussão do justo e do bom, a categoria de bem comum é, tal como acontece com Aristóteles e Tomás de Aquino, fundamental no pensamento finnisiano.

Em linhas gerais, no pensamento finnisiano, o direito é redutível à forma da atividade do governo, e a reflexão em torno do direito, propriamente dita, é a que tem por objeto a razão de ser desta forma. Desse ponto de vista, Finnis estuda as razões e os modos de condicionamentos à autoridade política para determinar as ações da comunidade mediante a direção da conduta individual, bem como seu exercício em relação a alguns critérios de forma. Isso equivale a dizer que, no pensamento do autor, as vertentes moral, política e jurídica do conhecimento prático estão estreitamente vinculadas entre si, de modo que a reflexão em torno do direito se apóia em seu pensamento moral por meio de sua filosofia política (SAEZ, 2008, p. 129). Assim posta, a reflexão em torno do fenômeno jurídico é dependente das bases morais que se expressam numa análise político-filosófica.

De fato, a pergunta pela necessidade do direito à realização do bem comum é compreendida nesse contexto, vale dizer, a da vinculação do direito à política e à moral. E mais do que isso: especificamente naquele no qual emerge a estreita relação entre autoridade e direito, conquanto se afirmar serem igualmente importantes a autoridade, vista como atividade do governo, e o direito para a realização do bem comum. Em torno, então, da questão do bem comum, estão aquelas da autoridade e do direito: é preciso um aparato jurídico devidamente autoritativo para assegurar que o bem comum seja realizado.

Finnis sustenta categoricamente que a finalidade das filosofias jusnaturalistas, incluindo a sua, é a de identificar os princípios morais que explicam a autoridade do direito (FINNIS, 2002, p. 22). Sem essa autoridade, o direito não poderia agir no sentido de promover o bem comum das comunidades políticas. Como Sáez explica, Finnis entende que a autoridade do direito se justifica na necessidade de uma instituição política cujas decisões vinculem os membros dessa comunidade. Dessa forma, para o autor, a autoridade é:

 

[...] o direito a governar (rigth to rule); e o direito (law) é a forma em que se leva a cabo essa função de governo. A necessidade de uma instância de governo justifica, segundo Finnis, também o exercício de dita função. Dessa maneira, a justificação da autoridade [...] supõe sobre a autoridade do direito a justificação da instituição que o estabelece (SAEZ, 2008, p. 165, tradução minha).

 

A ideia de autoridade da qual parte Finnis é aquela proposta por Raz, em remissão a Hart, vale dizer, de que o direito, como fato social e como ordem normativa, reclama uma autoridade que se pretende legítima (RAZ, 1979). Dessa forma, Finnis compartilha com Raz que uma pessoa trata alguma coisa como tendo autoridade quando a trata como proporcionando uma razão excludente para a ação. Em NLNR, Finnis afirma que essa razão excludente é:

 

[...] uma razão para julgar ou agir na ausência de razões conhecidas, ou para desconsiderar pelo menos algumas razões que são conhecidas e relevantes e que teriam, na ausência da razão excludente, bastado para justificar proceder de algum outro modo (FINNIS, 2007, p. 229-30).[4]

 

Finnis parece, então, adotar a posição de Raz no que se refere à conceitualização de autoridade, mas vai além dela ao lhe propor uma justificação, no sentido tal que as ordens e regras do governante, de quem se reconhece a autoridade, sejam verdadeiras razões para a ação e, nesse sentido, compatíveis com os valores humanos básicos. Como afirma Sáez:

 

[...] o direito é somente um processo de escolha de uma solução aos problemas de coordenação. Não há um conteúdo propriamente jurídico, nem um aspecto determinado do bem comum que compete ao direito realizar. A compreensão da autoridade do direito parte de uma necessidade de escolha que se apóia na correlação de várias soluções possíveis; com efeito, parece óbvio que, ainda que entre as possíveis soluções existam várias corretas, não por isso a que se adote em cada caso será necessariamente correta (SAEZ, 2008, p. 171, tradução minha).

 

A autoridade, assim, é uma razão para a ação. E mais, a necessidade da autoridade se radica em razão de que, por meio dela e da regulação por parte do governo, a comunidade política pode alcançar seu objetivo comum, isto é, o bem comum (FINNIS, 2007, p. 227). É, portanto, a necessidade de governo, como instituição de coordenação, em vista do bem comum, que justifica a autoridade. Assim sendo, a necessidade do bem comum que justifica a existência da autoridade não é simplesmente a existência de decisões, mas a adoção de respostas realmente adequadas para o bem comum.

O direito e o bem comum, na abordagem finnisiana, não podem ser identificados exclusivamente com o Estado, posto que não sejam redutíveis a ele. Na verdade, o Estado não constitui a única forma de sociabilidade, nem de organização política e, justamente por isso, não pode se enquadrar para resolver o problema do bem comum (VALLEJO, 2013, p. 146). Diferentemente, Finnis considera que o bem comum tem exigências e que, em vista dessas exigências, o direito é o que pode mais bem responder a elas, não se reduzindo a uma posição que identifique o estado de direito com o próprio Estado, como no caso de Kelsen, que considera que todo Estado é necessariamente um estado de direito (KELSEN, 1991, p. 327-8). No entanto, a compreensão da necessidade do direito para o bem comum o vincula a consideração da autoridade do direito, na linha do que fizeram Herbert Hart e Joseph Raz.

Como o autor postula, a razão da autoridade do direito, vale dizer, a de que o direito proporcione razões excludentes – que exclua a força de qualquer outra razão –, é a sua necessidade para o bem comum. Por sua vez, como salienta Sáez, isso não significa que, para identificar o direito, seja necessário antes julgar sua correção moral substantiva ou adequação material em relação ao bem comum. De forma diversa, Finnis justifica a necessidade do direito para o bem comum na conveniência de sua forma, isto é, o direito é, por sua justiça procedimental, a forma do governo, entendido como coordenação social, que mais bem responde às exigências do bem comum. Nesse sentido, para que se entenda a necessidade da autoridade do direito para o bem comum é preciso entender a atividade do governo, a qual dá forma a essa autoridade.

A proposta de que o direito é a forma ou o procedimento das tomadas de decisões do governante é consequência de se ter vinculado o direito à atividade do governo. Esta vinculação pode dever-se ao pressuposto que adota o autor das filosofias de Hart e de Raz, de dois modos: i) numa primeira direção, ao fato de o direito ser entendido como normativo, caracterizando-se por dar razões para a ação: ii) em segundo lugar, da consideração de que o direito se identifica por sua origem nas fontes sociais, isto é, que não é necessário um prévio juízo moral sobre sua correção. Dessa forma, o direito é uma razão para a ação autoritativa, conquanto orientar o comportamento não em virtude da correção de seu conteúdo, mas em função de ser direito, isto é, em virtude da fonte da qual emana.

No entanto, diferentemente de Hart e de Raz, Finnis não se priva de dar razões suficientes para a autoridade do direito, isto é, não negligencia as razões morais para a autoridade do direito, as quais são radicadas na moralidade de sua forma. Nesse contexto, entende-se a compreensão de Finnis da necessidade do direito para o bem comum. Em seu juízo, como Sáez interpreta o conhecido texto On the Incoheretion of Legal Positivism, somente se logra mostrar tal necessidade se se supera a incoerência do positivismo jurídico, que, na medida em que se orgulha de se ocupar somente de fatos, não pode oferecer uma compreensão adequada, nem de razões para a ação, no sentido de deveres, nem da única fonte concebível desses deveres, isto é, os verdadeiros e intrínsecos valores, quais sejam, os bens humanos básicos e os primeiros princípios do raciocínio prático, proposicionais, que nos dirigem até esses bens como algo-que-se-deve-procurar, e assinalam o que os prejudica como algo-que-se-há-de-evitar (SAEZ, 2008, p. 144).

Nessa senda, para Finnis, a única compreensão suficiente do direito é aquela que permite entender por que proporciona razões para a ação. Com efeito, as razões realmente boas e as únicas que são verdadeiramente suficientes são aquelas de caráter moral, especialmente aquelas que conduzem aos bens básicos segundo as exigências da justiça. Ora, é em função dessa razão que Finnis entende que o objeto própria da filosofia do direito é o estudo do direito como exigência da prudência para a plenitude humana integral. Portanto, entendendo existir certo pluralismo no interior do bem comum, como consequência de uma abordagem que recupera a vinculação com a moral, o direito enviesa razões para a ação que são dadas e asseguradas pela moralidade de sua forma.

 

Referências Bibliográficas

   

FINNIS, John. Aquinas: Moral, Political, and Legal Theory. Oxford: OUP, 1998.

FINNIS, John. Direito Natural em Tomás de Aquino: Sua inserção no contexto do Juspositivismo Analítico. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2007.

FINNIS, John. Lei Natural e Direitos Naturais. Trad. Leila Mendes. São Leopoldo: Unisinos, 2007.

FINNIS, John. Natural Law and Natural Rights. Oxford: Clarendon Press, 1980.

FINNIS, John. Natural Law and Natural Rights. 2ª ed. Oxford: Oxford University Press, 2011.

FINNIS, John. Natural Law: The Classical Tradition. In: COLEMAN, J. SHAPIRO, S. (Eds.) The Oxford Handbook of Jurisprudence and Philosophy of Law. Oxford: Oxford University Press, 2002.

FINNIS, John. Collected Essays of John Finnis. Volumes I–V. Oxford, Oxford University Press, 2011.

GARZÓN VALLEJO, Iván. Bien Común, Pluralismo y Derechos. In: ETCHEVERRY, Juan B. (Org.). Ley, Moral y Razón. Estudios Sobre el Pensamiento de John M. Finnis. A Propósito de la Segunda Edición de Ley Natural y Derechos Naturales. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2013.

GRAY, John. Pluralismo de Valores y Tolerancia Liberal. Estudios Públicos (Santiago, Chile), nº. 80, p. 73-90, Primavera, 2000.

HART, H. L. A. The Concept of Law. 2ª. Ed. Oxford: OUP, 1998.

HOLLENBACH, Davi, S.J. The Common Good Revisited. Theological Studies, nº 70, Vol. 1, p. 70-94, March, 1989.

KEYS, Mary M. Aquinas, Aristotle, and a Promese of the Commom Good. Cambridge University Press: New York, 2006.

MACINTYRE, Alasdair. La Privatización del Bien. In: MASSINI-CORREAS, Carlos I. (Org.). El Iusnaturalismo Actual. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1996.

RAWLS, John. A Theory of Justice. Cambridge: Havard University Press, 1971.

SÁEZ, Carolina Pereira. La Autoridad del Derecho: Un Diálogo con John M. Finnis. Granada: Editorial Comares, 2008.

RAZ, Joseph. Razão Prática e Normas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

RAZ, Joseph. The Authority of Law. Oxford: OUP, 1979.



[1] É bem verdade que se pode falar de um bem comum sob a ótica rawlsiana de dois pontos de vista: o primeiro, seria o da própria presença dessa ideia em A Theory of Justice, ao passo que o segundo, já na perspectiva do deslocamento à reflexão política de Political Liberalism, da noção dessa ideia em termos de valores políticos. No entanto, a reflexão num e noutro caso é incidental e não calcada basilarmente nessa ideia como orientadora da reflexão política. Sobre esse tema, ver especialmente: KEYS, Mary M. Aquinas, Aristotle, and a Promese of the Commom Good. Cambridge University Press: New York, 2006, particularmente as páginas 31-42.

[2] Especial, nesse sentido, além dos muitos artigos produzidos, são os livros já utilizados anteriormente: Aquinas: Moral, Political, and Legal Theory. Oxford: OUP, 1998; e Direito Natural em Tomás de Aquino: Sua inserção no contexto do Juspositivismo Analítico. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2007. Esse último, publicado em português, é a compilação de dois artigos escritos pelo autor especificamente sobre as teorias moral, política e jurídica de Tomás de Aquino.

[3] Usa-se NLNR para fazer referência a tal obra, aproveitando a tradução brasileira: Lei Natural e Direitos Naturais. Trad. Leila Mendes. São Leopoldo: Unisinos, 2007.

[4] O conceito de razão excludente, tal como usado por Finnis, é inspirado no trabalho Razão Prática e Normas, de Joseph Raz. Segundo Raz, distinguindo entre razão conclusiva e razão excludente, uma razão conclusiva implica na ideia de que “p é uma razão conclusiva para x fazer Θ se, e somente se, p for uma razão para x fazer Θ (que não tenha sido cancelada) e não houver q tal que q supere p.” Por sua vez, uma razão excludente é uma “razão de segunda ordem para abster-se de agir com base em uma razão.” Cf. RAZ, 2010, p. 15-41. 

 

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