O bem comum animou muitas teorias políticas e jurídicas ao longo da história do pensamento ocidental. Cotejá-lo a partir da perspectiva de Tomás de Aquino, implica relacionar tal conceito à necessidade do direito no sentido tal que, para a sua realização (do bem comum), faz-se forçosa uma mediação institucional, que é o direito. Assim, em Tomás de Aquino, tal como em Aristóteles, afirma-se a natureza social do homem: ela é tal que, mesmo no estado de inocência, antes do pecado original, haveria a necessidade da política e, nesse sentido, de governo político. Garantido-se a ordem da justiça, o direito seria um meio para a realização do bem comum, fito da própria atividade legislativa, tendo em vista a lei ser uma determinação da razão, promulgada pelo responsável pela comunidade, em vista do bem comum. Em clara conexão com o que Cícero afirmara, sendo o povo uma “multidão associada pelo consenso do direito e comunhão da utilidade” (AQUINO, S. Th., Ia IIae, q. 105, a.2.), isto é, aquele que se reúne em torno de uma ordem jurídica, nos termos do consenso do direito, é por meio de tal consenso que o bem comum, o bem da ordem política, pode vir a realizar-se.
Nesse sentido, na dimensão política da pessoa dada nos termos da cidadania, as particularidades individuais não seriam anuladas. Disso, segue-se que, para o Aquinate, na unidade política, marcada pela ordem da justiça, em linguagem contemporânea, o sistema jurídico, o todo, como cidadania, está inteiramente unificado e, concomitantemente, as diferenças entre as partes não estão dissolvidas, de tal modo a não serem aniquiladas nesse todo. Dessa feita, como indicou Barzoto, a comunidade política funda a sua unidade como um todo de ordem mediante “a ordem que lhe é própria, a ordem da justiça, na sua referência a um bem que transcende as particularidades sem negá-las” (BARZOTTO, O Bem da Ordem - O Direito como Condição da Moral em Tomás de Aquino, p. 262), a ordem jurídica, na sua referência ao bem comum.
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