O
Brasil é um país cuja política econômica e social é filiada à tradição do
liberalismo, o qual, a partir da CF88, imprimiu fortes traços da social
democracia e do walfare states.
Embora esse seja o caso, é uma lastimável verdade que muitos direitos e
garantias constitucionais, apesar de tutelados pelo Estado, não chegam a ser
efetivados e, em consequência, os cidadãos ficam privados de seus direitos mínimos essenciais assegurados,
razão pela qual sem educação, não há como se falar em cidadania. É inegável que,
nesse contexto e à luz do mesmo, a educação opera como um meio através do qual
os projetos existenciais, racionais e sociais, entre outros, são passíveis de
realização, tal como a ideia central externada por Kant: “É somente por meio da educação que o homem pode chegar a ser homem. Não
é nada além do que faz dele a educação” (KANT, 2003, p. 31). Inobstante,
negar o direito à educação é negligenciar os elementos essenciais para uma vida
significativa, seja qual for o sentido que cada qual dos cidadãos atribuam a
ela. Nesse sentido, poder-se-ia concluir que o Estado tem o dever de garantir,
consoante o que implicam seus princípios, os direitos fundamentais, de tal modo
a proporcionar e a possibilitar aos cidadãos as condições necessárias para o
exercício de tais direitos, em virtude do que se deve primar pela igualdade de
oportunidades quanto ao oferecimento de educação básica para todos. Nessa
direção, a obra de Rawls é um poderoso instrumento para se pensar não apenas o
direito à educação, mas as políticas públicas relacionadas à educação como um
todo.
Dito isso, é possível
ofertar uma defesa da teoria de Rawls como hábil à avaliação e orientação das
políticas públicas sociais, principalmente no que se refere à educação, considerando
sobremaneira a sua obra máxima. Em A
Theory of Justice, a finalidade é acenar para uma concepção de justiça cujo
núcleo é dado pelos princípios de justiça, dos quais a justificação dá-se
mediante a posição original, expediente teórico-mental em que a racionalidade
das partes opera em vista da distribuição de uma quantidade maior de bens
primários. A justice as fairness se
consubstancia nos dois princípios de justiça: o primeiro princípio é o da
liberdade igual, ao passo que o segundo é composto de duas partes, a saber: o
princípio da igualdade equitativa de oportunidades e o princípio de diferença.
A primeira parte do segundo princípio legifera medidas que atenuem, senão façam
desaparecer, as desigualdades de ordem social. Assim, esse princípio estabelece
que pessoas que tenham talentos semelhantes não sejam, por contingências
sociais, fadadas às piores experiências. O oferecimento de oportunidades
educacionais é um modo de se diminuir certas disparidades sociais e proporcionar
o desfrute de uma quantidade maior de bens primários. Para Rawls, em si mesma,
a distribuição natural de talentos não é justa ou injusta, mas tais atribuições
são consequências do modo como as instituições lidam com elas. Desse modo, uma
teoria da justiça deverá dirimir essas desigualdades naturalmente arbitrárias,
o que se dá mediante o oferecimento de oportunidades educacionais, inclusive,
para elevar as expectativas dos menos dotados naturalmente. Esse é o parâmetro
de avaliação das políticas sociais educacionais, bem como sua força dinâmica.
Para que esta
finalidade se realizada, é perfeitamente defensável que se argumente em prol de
uma participação eficaz das
instituições e do poder público no combate às iniquidades e desigualdades
sociais, de modo a exigir, por parte das instituições, intervenções sociais dos
organismos públicos responsáveis em criar e gerir políticas que amenizem as
gritantes diferenças sociais presentes no interior da sociedade. E isso quer
dizer, inclusive, no âmbito das políticas públicas educacionais (OLIVEIRA &
ALVES, 2012, p. 35-6). Se se considerar que, para o autor, a justiça das
instituições sociais caracteriza-se, num sentido, pela igualdade
equitativa de oportunidades, deve-se, então, exigir que este dispositivo atenda
indistintamente conforme a situação e as assimetrias sociais. Como se pode
apreciar, a educação, como instituição social, é encarregada de assegurar a
igualdade de oportunidades por meio da redistribuição dos recursos que compete
a ela, pois
[...] o princípio da
diferença alocaria recursos para a educação, digamos, para elevar as expectativas
de longo prazo dos menos favorecidos. Se tal fim for alcançado dando-se mais
atenção aos mais talentosos, é permissível; caso contrário, não. E, ao tomar
essa decisão, não se deve aferir o valor da educação apenas no tocante à
eficiência econômica e ao bem-estar social. Tão ou mais importante é o papel da
educação de capacitar uma pessoa a desfrutar da cultura de sua sociedade e
participar de suas atividades, e desse modo de proporcionar a cada indivíduo um
sentido seguro de seu próprio valor (RAWLS, 2009, §17, p. 121).
Conforme a interpretação de Freeman (FREEMAN, 2007,
p. 90-2), o argumento de Rawls
parece exigir que os recursos devam ser comprometidos, em primeiro plano, com
os menos favorecidos de tal modo a lhes elevar a expectativa, quanto à
realização de seus projetos – e considerem-se planos racionais de vida – dentro
da sociedade. Se esse é o caso, então, a educação deve procurar diminuir as
desigualdades e que essas não devem ser vistas unilateralmente pelo viés da
economia ou do bem estar social, mas, principalmente, pela capacidade de
permitir a uma pessoa desfrutar da cultura de sua sociedade, podendo, por conseguinte, participar de suas
atividades. Assim sendo, a
educação conduziria e reforçaria, no indivíduo, o senso do próprio valor que,
como indicado, é um dos principais bens primários, cuja distribuição é
orientada pelos princípios de justiça.
O segundo princípio, como se sabe, estabelece que
pessoas que tenham talentos semelhantes não sejam, por contingências sociais,
fadadas às piores experiências. Ora, o oferecimento de oportunidades
educacionais é um modo de serem diminuídas certas disparidades sociais e
proporcionar o desfrute de uma quantidade maior de bens primários. Conforme
salientado, em si mesma, para Rawls, a distribuição natural de talentos não é
justa nem injusta, mas tais atribuições são consequências do modo como as
instituições lidam com elas. Desse modo, uma teoria da justiça deve ser tal que
dirima essas desigualdades naturalmente arbitrárias, o que se dá mediante o
oferecimento de oportunidades educacionais, inclusive, para elevar as
expectativas dos menos dotados naturalmente (ROHLING, 2012, p. 146).
Com efeito, por meio do oferecimento de oportunidades
equitativas de formação educacional, a educação permite o acesso aos bens
primários e, de modo especial, à autoestima. O valor da educação, assim, é
relacionado e medido exclusivamente por permitir ao indivíduo apropriar-se da
cultura de sua sociedade e, pode-se dizer, de toda a produção cultural do tipo
humano num sentido bem mais amplo. Assim procedendo, inexoravelmente reforçará
o valor de si mesmo para os indivíduos. Logo, o valor de uma educação de
qualidade não está nas cifras que economicamente se podem galgar, mas
justamente na medida em que propicia aos membros de certa sociedade
apropriar-se de sua produção cultural de tal modo a reforçar, neles mesmos, o
sentimento do próprio valor.
Considera-se que essa visão de Rawls é certamente
muito positiva e assenta a importância da educação na cultura e na autoestima,
e não na formação exclusivamente técnica e preparatória para o trabalho – sem,
contudo, excluí-la. Portanto, ao apropriar-se da cultura – florescimento
humano, tais como a literatura, as tradições musicais e religiosas, as
atividades físicas e artísticas, as produções científicas e técnicas, entre
outras – o indivíduo reforçará o senso do próprio valor, e mais
significativamente perseguirá seus fins, quaisquer que sejam eles.[1]
Além disso, como efeito da primeira parte do segundo
princípio, obtém-se a implicação de que a sociedade tem o dever de oferecer
oportunidades iguais de educação para todos. Disso, como se observou, não se
segue que o Estado deva primar por um sistema público de ensino. Um sistema
privado de educação é perfeitamente compatível com a concepção da justiça como
equidade, desde que proporcione oportunidades iguais de educação para todos os
membros da sociedade, que dirimam circunstâncias e condicionamentos de ordem
social. Certo é que compreendendo a educação e, sobretudo, a educação formal,
como uma instituição que é parte da estrutura básica da sociedade, ter-se-á o
entendimento de que deva preparar o indivíduo para a vida, principalmente, para
o exercício de seu papel na sociedade (VALLE, 2010, p. 30). Por essa via,
conteúdos que reforcem o valor de si mesmo e que preparem para a cidadania e ao
senso de cooperação social e solidariedade, pode-se dizer, estão de acordo com
o espírito da proposta da justiça como equidade.
No entanto, a educação cumpre outro papel, qual seja,
o de desenvolvimento da autonomia individual. Esse aspecto é realizado quando,
ao permitir o treinamento e o aprimoramento dos talentos e aptidões
individuais, as pessoas gradualmente vão tendo uma ação refletida pelos
princípios de justiça os quais aceitariam como pessoas livres e iguais.
Evidentemente, por meio do desenvolvimento do senso de justiça, as pessoas são
levadas a aceitar esses princípios e a endossá-los como sendo os que
escolheriam numa posição inicial de igualdade (ROHLING, 2012, p. 147). Ora,
agir de acordo (e por respeito) com princípios de justiça é, então, agir
autonomamente e ter realizado todo o desenvolvimento moral. É verdade que,
nesse aspecto, fica clara a influência de Kant e de Rousseau no desenvolvimento
moral que Rawls arvora no interior da TJ.[2]
Considerando a perversidade das concepções de política
educacional neoliberal e, do mesmo modo, levando em conta a educação como um
bem público, que deve ser orientada para a cooperação social, é pertinente
afirmar que a teoria de Rawls é adequada para a avaliação das políticas
educacionais, já que, conforme o conjunto de proposições da justice as fairness, certo número de
políticas sociais, entre elas, aquelas de viés educacional, são fundamentais
para que se revertam certas desigualdades não justas: aquelas injustiças não
sejam vantajosas para os que estão em posições menos vantajosas devem ser
corrigidas por meio do próprio sistema.
Assim posto, as políticas sociais educacionais são
fundamentais para a promoção da justiça social, uma vez que permitam
proporcionar aos indivíduos o acesso e o usufruto dos bens primários. Com isso,
espera-se que tenham os elementos fundamentais para que possam realizar seus
planos racionais de vida, quaisquer que sejam eles, bem como mantenham a
igualdade equitativa de oportunidades a todos. Dado que as sociedades,
especialmente as sociedades democráticas, não sejam homogêneas econômica,
educacional e culturalmente, é preciso que certos reajustes no arranjo social
sejam feitos, já que se espera que as políticas sociais sejam capazes da
promoção da equidade social.
Os princípios da justiça de Rawls são adequados para
a avaliação dessas políticas; procuram promover a equidade social, preservando
o máximo de liberdade igual compatível com uma liberdade extensível para todos,
e trabalhando para que as desigualdades sociais, quaisquer que sejam elas,
sejam vantajosas para os membros da sociedade, especialmente os menos
favorecidos. Assim orientadas, as instituições e as políticas sociais são
justas. Quer dizer, então, que a equidade não demanda a eliminação de todas as
desigualdades, mas que, das desigualdades, todos sejam beneficiados.[3]
Referências Bibliográficas
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[1]
Cabe recordar que os princípios de justiça são escolhidos em função da
capacidade de proporcionar, em maior quantidade, bens primários para todos de
um modo mais equitativo.
[2] Sobre esse tema, recomendam-se o seguinte texto: JOHNSTON, James
Scott. Rawls’s Kantian Educational Theory. Educational Theory, Vol. 55, n° 2, 2005; e ROHLING,
Marcos. A Educação e a Educação Moral em “Uma Teoria da Justiça” de Rawls. Fundamento –
Revista de Pesquisa em Filosofia, nº. 4, Jan–Jun, 2012.
[3] É
nesse sentido que se pode estabelecer uma defesa das ações afirmativas.