Em seu Conceito de Direito, Hart faz uma
releitura do positivismo jurídico, a partir das posições de Bentham e Austin, descrevendo
o direito como um sistema em torno da união de regras primárias e secundárias,
e estabelecendo, como consequência, novas críticas àquela tradicional doutrina
do direito natural. Mesmo com o advento de uma 'nova doutrina da lei natural', em suas últimas palavras em seus últimos escritos sobre o tema, Hart ainda rechaça o jusnaturalismo como engenho teórico que explique
a natureza do direito, em virtude de se constituir uma teoria obscura e sem
precisão, o que parece não ser o caso no positivismo jurídico.
Entre os pontos
rejeitados por Hart, em relação à doutrina clássica da lei natural, estão principalmente a concepção teleológica da natureza e
a conexão entre direito e moral. No que se refere ao primeiro ponto, Hart
rejeita a carga da metafísica clássica e, recuperando Hobbes e Hume, entende
uma teleologia centrada na sobrevivência:
os seres humanos buscam a sobrevivência. De algum modo, em torno desse ideário
se centrará o ponto comum entre o direito e a moral, no que Hart denomina conteúdo mínimo do direito natural. Esse
conteúdo, por sua vez, se estabelece em cinco truísmos, notadamente: i) vulnerabilidade humana; ii) igualdade aproximada; iii) altruímo limitado; iv) recursos limitados; e v) compreensão e força de vontade limitadas.
Assim, por meio desses truísmos, qualquer arranjo social que se pretenda viável
terá condições de existência, posto albergar a preocupação com a sobrevivência
humana.
Quanto ao segundo ponto, aquele da clássica temática que
se estabelece nos termos de que lex
iniusta non est lex, sed corruptio legis, Hart distingue entre avaliação
moral e validade jurídica. Nesse sentido, qualquer regra jurídica que tenha
sido estabelecida por meio dos procedimentos reconhecidos como adequados que,
em última instância, são avalizados pela regra
de reconhecimento, é considerada válida. O sistema jurídico não é
determinado pelo valor moral. No entanto, Hart não nega a existência de regras
jurídicas injustas. Ao contrário, em relação a elas, afirma que, embora seja
direito, deve-se considerá-las demasiadamente iníquas para serem aplicadas.
Esse papel cabe à moral. Disso não se segue a existência de uma obrigação moral
de obediência que conduziria, por sua vez, à rejeição de que leis injustas não
são leis e de que o direito deve ser moralmente obedecido. Que existam razões
morais para obedecer ao direito é até provável (entre as muitas que conduzem as
pessoas a se manterem vinculadas cooperativamente ao sistema jurídico), mas não
há necessariamente um nexo lógico que conduza à obediência moral do direito.