domingo, 19 de janeiro de 2025

A Liberdade de Ensino e o Conteúdo Político da Educação

Em sociedades tão plurais, como é o caso da brasileira, a liberdade de ensino garante que a educação não seja tutelada por certas concepções de bem, sejam elas morais, filosóficas, doutrinárias e mesmo científicas, sobre todas as demais. Como um dos traços característicos da atividade educativa, a liberdade de ensino assegura que o professor, valendo-se da sua expertise, também conferida por uma instituição de ensino, decida por aquelas estratégias, tanto para o aprendizado quanto para a avaliação, que sejam mais pertinentes para o perfil do aluno e para o contexto social que tenha diante de si. No final das contas, a liberdade de ensino é uma garantia para o professor, para o aluno e para a sociedade em geral de que o docente agirá com a independência que o seu ofício requer. Trata-se, assim, da defesa da pluralidade de ideias e concepções pedagógicas, que surgem das diferentes atividades vinculadas à educação em razão da liberdade de ensino.

Com efeito, na legislação educacional brasileira, não há neutralidade, em matéria política, da prática da educação e das atividades pedagógicas desde a perspectiva da CRFB/88. Isso quer dizer que, frente a acusação oriunda dos defensores do movimento escola sem partido, há um equívoco gritante resultante dos próprios interesses particulares desses atores políticos, uma vez que, da perspectiva da legislação educacional, não existe neutralidade política. Dessa feita, entende-se que a educação é um direito de natureza social estando, contudo, vinculado à liberdade, uma vez que, numa via de mão dupla, de um lado, na prática da educação, os direitos e liberdades fundamentais se fazem presentes e, de outro, muitos deles dependem da educação para sua fruição.

Também, no Brasil, a finalidade da educação e os princípios constitucionais que a guiam o ensino e prática da educação, como um todo, são todos expressão do compromisso com os valores políticos da democracia. Nesse contexto, a liberdade de ensino é um prolongamento dos direitos e liberdades fundamentais e uma garantia aos envolvidos no processo educacional contra ingerências e autoritarismos de qualquer ordem que impedem que uma educação genuinamente democrática possa ser desenvolvida. No mesmo sentido, o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas realiza a ideia que de, num Estado Democrático de Direito Constitucional, não se pode impor um modelo ou uma concepção sobre as demais, de forma hegemônica, determinando o modo através do qual se dá o processo formativo.

De posse disso, pode-se dizer que há um conteúdo político da educação nacional, e que ele não é um mero mecanismo de reprodução simplista e ideológico, mas, antes, nestes termos, um compromisso com a democracia e com a defesa dos valores da cidadania democrática. Com efeito, esse conteúdo político encontra-se disposto especialmente nos artigos 1º e 3º da CRFB/88, vale dizer, constituindo-se num Estado Democrático de Direito, (i) a soberania; (ii) a cidadania; (iii) a dignidade da pessoa humana; (iv) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (V) o pluralismo político, com o propósito de (a) construir uma sociedade livre, justa e solidária; (b) garantir o desenvolvimento nacional; (c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e (d) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 1º e 3, CRFB/88). Traduzindo-se no conteúdo político da educação nacional, estes valores exigem um compromisso ativo por parte das instituições de ensino e educacionais em território nacional.

Observa-se, finalmente, que a liberdade de ensino se conecta diretamente com esse conteúdo político. Em relação a isso, pode-se dizer que os projetos de lei e as estratégias pedagógicas que cerceiam a liberdade docente, além de negarem os valores políticos da educação, prestam um desserviço às instituições dessa seara. Em contrapartida, valendo-se das ideias de Rawls, vaticinou-se que a educação deve ter em vista o papel de cada um como futuro cidadão, de tal sorte a desenvolver a capacidade de entender a cultura política de sua sociedade, bem como participar das suas instituições, de se tornarem economicamente independentes e membros autônomos dessa mesma sociedade (RAWLS, 2016, p. 249). Fazendo isso, espera-se não apenas reforçar o vínculo da educação com os valores políticos, rompendo, no marco legal, com o discurso de neutralidade na educação, mas também advogar na direção de que, sem a liberdade de ensino, expressando a pluralidade de ideias e concepções pedagógicas, ficam comprometidos os pilares do Estado Democrático de Direito. 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BOAVENTURA, E. A Educação Brasileira e o Direito. Belo Horizonte: Nova Alvorada, 1997.

BOBBIO, N. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em: 17/01/24.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9394.htm. Acessado em 22/02/24.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186. Voto do Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Brasília-DF. Julgamento: 25 e 26/04/2012. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2691269. Acesso em: 23/01/24.

BRASIL. Projeto de Lei nº 867 de 2015. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1317168.pdf>. Acessado em: 10 jan. 2024.

BRASIL. Ficha de Tramitação – Escola sem Partido. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1050668/>. Acessado em: 10/01/2024.

CURY, C. R. J. Legislação Educacional Brasileira. Rio de Janeiro: DP&A, 2000.

CURY, C. R. J. Por um novo Plano Nacional de Educação. Cadernos de Pesquisa (Fundação Carlos Chagas. Impresso), v. 41, p. 792-813, 2011.

DONADELI, P. H. M.; GONÇALVES, V. Liberdade de Ensinar do Docente no Ensino Superior. Port. Pravda. Ru, 2006. Disponível em: <http://port.pravda.ru/sociedade/cultura/13-07-2006/11952-ensino-0/>. Acesso em 08/01/19.

FRIGOTTO, G. (Org.). Escola “sem” Partido. Esfinge que ameaça a Educação e a Sociedade Brasileira. Rio de Janeiro: LPP- UERJ, 2017a.

FRIGOTTO, G. A Gênese das Teses do Escola sem Partido: Esfinge e Ovo de Serpente que ameaça a Sociedade e a Educação. In: FRIGOTTO, G. (Org.). Escola “sem” Partido. Esfinge que ameaça a Educação e a Sociedade Brasileira. Rio de Janeiro: LPP- UERJ, 2017b. 

GOLDSCHMIDT, R. O Princípio da Proporcionalidade no Direito Educacional. Passo Fundo: UPF, 2003.

LELLIS, L. M. O Direito Fundamental à Educação Configurado pelos Princípios do Ensino. Cadernos de Direito (UNIMEP), v. 13, p. 103-131, 2013.

MALISKA, M. A. O Direito à Educação e a Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2001.

MESSEDER, H. LDB: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: Lei nº 9.394/96 com mais de 500 questões de provas anteriores. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007 (série Provas e Concursos).

MORAES, A. Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002.

MOTTA, E. O. Direito Educacional e Educação no Século XXI. Brasília: Unesco, 1997.

NAGIB, M. Escola Sem Partido: Educação sem Doutrinação. 2019. Disponível em: <http://www.escolasempartido.org/quem-somos/>. Acesso em: 10 jan. 2019.

NOVELINO, M. Curso de Direito Constitucional. 11ª Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016.

OYAMA, L. K. A Educação na Constituição de 1988: o Processo Educacional e a Educação Contemporânea. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Puc/sp, Brasil., São Paulo, 2009.

RAWLS, J. O Liberalismo Político. São Paulo: Saraiva, 2016.

RIZZI, E.; GONZALEZ, M.; XIMENES, S. B. Direito Humano à Educação. 2ª. ed. Curitiba/São Paulo: Plataforma Dhesca Brasil/Ação Educativa, 2011.

RODRIGUES, H. W.MAROCCO, A. A. L. Liberdade de Cátedra e a Constituição Federal de 1988: Alcance e Limites da Autonomia Docente. In: CAÚLA, B.; MARTINS, D.; ARAÚJO E MENDONÇA, M.; CARMO, V. (Org.). Diálogo Ambiental, Constitucional e Internacional. Fortaleza, CE: Premius, 2014, v. 2, p. 213-238.

SARLET, I. W. Os Direitos Fundamentais Sociais na Constituição de 1988. In: PIOVSAN, F; GARCIA, M. (Org.). Doutrinas Essenciais Direitos Humanos. São Paulo/SP: Editora Revista dos Tribunais, 2011, v. III, p. 639-676.

GARCIA, M. Os Direitos Sociais como Direitos Fundamentais no âmbito da Constituição Federal. In: BAEZ, N. L. X.; SILVA, R. L. N.; SMORTO, G. (Org.). Os Desafios dos Direitos Humanos Fundamentais na América Latina e na Europa. Joaçaba/SC: Editora Unoesc, 2012, v. 01, p. 471-512.

SILVA, J. A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38ª Ed. São Paulo: Malheiro Editores, 2014.

TEIXEIRA, A. Educação não é Privilégio. São Paulo: Companhia Ed. Nacional, 1971.

XIMENES, S. B. Direito à Qualidade na Educação Básica: Teoria e Crítica. São Paulo: Quartier Latin, 2014.

 

Para uma visão completa dessa discussão, remete-se ao texto: 

ROHLING, Marcos; VALLE, I. R. A Liberdade de Ensino, a Pluralidade de Concepções Pedagógicas e o Conteúdo Político da Educação. Revista Quaestio Iuris, v. 14, p. 1-25, 2021. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/quaestioiuris/article/view/50874/40213

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