Rawls não se dedica com fôlego ao problema do direito na sua teoria da justiça. No entanto, pode-se entrever, nos seus trabalhos, algumas importantes indicações. Sendo assim, o ordenamento jurídico é uma ordem coercitiva de normas públicas, do qual a finalidade, em primeiro lugar, é regular a conduta de pessoas racionais, ao mesmo tempo em que fomenta a estrutura da cooperação social, e cuja função o vincula à proteção das liberdades básicas individuais, estabelecendo, pois, uma base para expectativas legítimas numa sociedade bem-ordenada. Como uma instituição regulada pelos princípios de justiça, Rawls promove, desse modo, o encontro da justiça substantiva, definida pelos princípios da justiça, que assumem o papel da justiça, com a justiça formal, que encerra o princípio da legalidade. Portanto, quando aplicada ao sistema jurídico, a concepção formal de justiça e a administração regular e imparcial das normas comuns transforma-se no direito, por meio do estado de direito, que, caracteristicamente, por sua extensão, tem o poder de regular outras instituições.
Sobre o direito, então, pode-se chegar a conclusão de que (i) é possível caracterizar a instituição jurídica, uma vez que o filósofo estadunidense esboça uma teoria mais ampla das instituições como sistemas públicos de regras governadas por princípios mais gerais, os princípios de justiça. Como se defendeu, (ii) se a noção legalidade e de ordem jurídica é ampla, no sentido de que qualquer perspectiva substantiva de sistema jurídica que se configure como tal naturalmente apoiará, é também verdade que, de acordo com a afirmação anterior, a sua dinâmica instituicional implica que seja orientada por regras mais gerais, notadamente, os princípios de justiça, que são morais e reforçam os valores políticos.
Com efeito, (iii) é coerente dizer que a concepção mais adequada ao entendimento do direito na teoria da justiça será sensível à recuperação das relações entre direito e moral, o que significa dizer que justiça como equidade não comporta uma concepçao positivista do direito. Ainda assim, (iv) o direito é pensado com o propósito de proteger e assegurar as liberdades básicas, portanto, visto com um fim instrumental, vale dizer, promover a criação de expectativas legítimas para os indivíduos, bem como estabelecer as bases da cooperação social, ideia esta calcada na noção de reciprocidade.
O que distingue um sistema jurídico de outros conjuntos de normas públicas endereçadas a pessoas racionais, como apresentado, é a sua extensão, a sua abrangência e os seus poderes regulares em relação às associações da sociedade. O sistema jurídico tem institucionalmente o monopólio do direito legal de exercer as formas mais extremas da coação, circunscrita a um determinado território. Ademais, a ordem jurídica caracteriza-se pela extensa gama de atividades que regula e pela natureza fundamental dos interesses que se destina a assegurar. Noutros termos, ela tem o poder de regular as demais instituições sociais, tendo em vista a extensão de atividades que regula conjuminada aos interesses por ela assegurados. A lei, como uma de suas regras, é concebida, pois, como uma diretriz endereçada a pessoas racionais, já que estabelece e precisa a liberdade para agir. Institucionalmente, suas regras devem satisfazer os princípios de justiça – que assumiram o papel da justiça, como uma concepção de justiça, de tal forma que fornecem uma atribuição de direitos e deveres fundamentais, bem como determinam a divisão das vantagens advindas da cooperação social. Assim, (v) a reflexão que Rawls faz do direito é caudatária da obra de dois importantes filósofos legais, a saber, Fuller e Hart. De Fuller, o entendimento de que há uma moralidade implícita ao direito nos termos da aplicação e administração imparcial e justa das regras públicas, conforme estabelecidas pelo estado de direito, que promove o encontro da justiça formal e substancial; de Hart, mais evidentemente, a caracterização do direito como sendo constituído por regras. Dessa forma, está claro que o modelo de Rawls é procedimental da regulação social consignando o princípio da igualdade e da reciprocidade, perspectiva sob a qual a ordem jurídica é uma parte considerável da teoria política de Rawls.
Entrementes, a concepção de justiça formal rawlsiana aplica-se diretamente às instituições, e não a pessoas – a não ser de modo indireto –, e especialmente nesse caso, às instituições jurídicas, com o objetivo de garantir e assegurar os direitos fundamentais individuais, estabelecidos, definidos e especificados pelos princípios de justiça, mediante o estado direito. O estado de direito é, então, o resultado da aplicação ao sistema jurídico da concepção formal da justiça, que como Rawls o descreve, está intimamente relacionado com a liberdade, visto que esta relação é evidenciada quando se considera a noção de sistema jurídico e de sua íntima conexão com os preceitos que definem a justiça formal. É permissível dizer que, mediante os preceitos do estado de direito, encontra-se a forma do direito em Rawls.
Tendo em vista assegurar-se a proteção dos direitos individuais no seio de uma sociedade democrática, Rawls postulou os seguintes preceitos como pertencendo ao estado de direito, a saber: i) o preceito dever implica poder; ii) o preceito casos semelhantes devem receber tratamentos semelhantes; iii) o preceito de que não há ofensa sem lei; e iv) os princípios da justiça natural. Estes preceitos são válidos como regras e princípios para o sistema jurídico, que, de certo modo, regula as demais instituições da estrutura básica da sociedade. Assim, são diretrizes que garantem a legalidade da ordem jurídica.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BROOKS, Thom (Org). Rawls and Law. Farnham: Ashgate, 2012.
DWORKIN, Ronald. Justice in Robes. Harvard University Press, Cambridge, USA, 2006.
DWORKIN, Ronald. A Justiça de Toga. São Paulo: Martins Fontes, 2010.
DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
DWORKIN, Ronald. Uma Questão de Princípios. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
FREEMAN, Samuel. Rawls. New York: Taylor & Francis e-Library, 2007.
FREEMAN, Samuel. Original Position. The Stanford Encyclopedia of Philosophy (Spring 2012 Edition), Edward N. Zalta (ed.), URL = <http://plato.stanford.edu/archives/spr2012/entries/original-position/>. Acessado em 21/10/24.
FULLER, Lon L. The Morality of Law. Revised Edition, Chicago: Chicago University Press, 1969.
HART, H. L. A. O Conceito de Direito. 3ª ed, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.
HART, H. L. A. Rawls on Liberty and it’s Priority. In: DANIELS, Norman (Org.). Reading Rawls: Critical Studies on Rawls' A Theory of Justice. Stanford: Stanford University Press, 1989.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 3ª. ed., São Paulo: Martins Fontes, 1991.
KANT, Immanuel. Crítica da Razão Prática. Lisboa: Edições 70, 1986.
KANT, Immanuel. Metafísica dos Costumes. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.
LOIS, Cecília Caballero. O Direito e o Sistema dos Direitos em John Rawls: Fundamento, Validade e Abrangência de uma Teoria Universal. In: BUENO, Roberto (Org.). Racionalidade, Justiça e Direito: Ensaios em Filosofia do Direito. 1ª. Ed. Uberlândia: EDUFU, 2013.
MANDLE, John. Rawls’s A Theory of Justice: An Introduction. Cambridge University Press, New York, 2009.
MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. São Paulo: Abril Cultural, 1985 (Coleção Os Pensadores).
NAVARRO, Emílio Martínez. Solidariedad Liberal: La Proposta de John Rawls. Granada: Editorial Comares, 1999.
PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
RAWLS, John. A Theory of Justice. Revised Edition. Cambridge: Harvard University Press, 2000.
RAWLS, John (Org. Samuel Freeman). Collected Papers. Cambridge, Mass: Harvard University Press, 1999.
RAWLS, John. Justiça como Eqüidade: uma Reformulação. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
RAWLS, John. O Liberalismo Político. São Paulo: Ática, 2000.
RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
RICHARDSON, H.; WEITHMAN, P. (Org.). Philosophy of Rawls: A Collection of Essays. Vol. 1-5. New York: Garland, 1999.
ROHLING, Marcos. Dworkin e a Interpretação de Rawls como Filósofo do Direito. Lex Humana. 4, p. 102-124, 2012.
ROHLING, Marcos, Hart e Rawls: “Fair Play”, Obediência ao Direito e Obrigação Política. Lex Humana. Vol. 5, nº. 2, p. 121-141.
ROHLING, Marcos. O Conceito de Lei, Lei Legítima e Desobediência Civil na Teoria da Justiça como Equidade de John Rawls. Synesis. Vol. 6, nº. 2, pp. 84-107, 2014.
ROHLING, Marcos; VOLPATO DUTRA, Delamar José. O Direito em “Uma Teoria da Justiça” de Rawls. Dissertatio (UFPel). Vol. 34, nº. 2, p. 63-89, 2011.
SARLO, Oscar. Supuestos de Teoría Jurídica en John Rawls. Revista de Ciencias Sociales (Universidad del Valparaíso), Vol. 47, p. 319-322, 2002.
SOLUM, Lawrence. Legal Theory Lexicon: The Rule of Law. In: http://lsolum.typepad.com/legaltheory/2014/11/legal-theory-lexicon-the-rule-of-law.html. Acessado em 20/10/24.
VIOLA, Francesco. Rawls e il Diritto. Biblioteca della libertà, XLVIII, gennaio-agosto, nº. 206/207, p. 163-173, 2013.
VOICE, Paul. Rawls Explained. Chicago: Open Court, 2011.
VOLPATO DUTRA, Delamar José. Justiça Processual e Substantiva na Filosofia Prática Contemporânea. In: BAVARESO, Agemir; HOBUSS, João (Org.) Filosofia, Justiça e Direito. Pelotas: EDUCAT, 2005.
VOLPATO DUTRA, Delamar José. A Legalidade como Forma do Estado de Direito. Kriterion, 109, 1, p. 57-80, 2004.
WEBER, Max. Economia e Sociedade: Fundamentos da Sociologia Compreensiva. Vol II. Brasília, DF: UnB, 1999.
Para uma visão completa dessa discussão, remete-se ao texto:
ROHLING, Marcos. Rawls e o Direito: A Ordem Jurídica na Teoria da Justiça como Equidade. Revista de Derecho (Valparaíso), Vol. 1, p. 593-621, 2015.
Disponível em: https://www.projurepucv.cl/index.php/rderecho/article/view/1027/894
Nenhum comentário:
Postar um comentário