terça-feira, 13 de setembro de 2022

A Defesa do Estado e a Constituição Federal de 1988

INTRODUÇÃO 

Uma das características do Brasil, enquanto Estado Nacional, segundo a nova ordem constitucional inaugurada pela carta magna, de 1988, é ter suas relações jurídicas desenvolvidas mediante o Estado de Direito, que é conjuminado, ainda, ao Estado Democrático[1], resultando num híbrido Estado Democrático de Direito. O Estado de Direito objetiva assegurar a ordem, a paz, a segurança e a liberdade aos membros de um determinado território mediante um conjunto de regras que formam uma ordem jurídica. O Estado Democrático, por seu turno, abaliza a idéia de que todo o poder é emanado do povo, enquanto povo, segundo a idéia contratualista da vontade geral, de Rousseau, e de os meios e modos de deliberação e organização devem expressar essa característica.

Segundo os autores José Cretella Júnior e José Cretella Neto, os principais sistemas de defesa da ordem constitucional e das instituições, em períodos de crise política, ao longo da história, podem ser elencados do seguinte modo: a) suspensão da Constituição; b) lei marcial; c) estado de defesa; d) estado de sítio; e) suspensão do habeas corpus; e f) ditadura constitucional.[2]

A Constituição Federal do Brasil prevê, quanto a esse aspecto, duas medidas excepcionais, denominadas de estado de defesa e de estado de sítio, as quais são destinadas a preservar ou a restabelecer a ordem pública ou a paz social, assim como enfrentar comoção grave de repercussão nacional ou guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Conforme argumenta Neto, essas medidas extremas possibilitam a suspensão de garantias constitucionais essenciais, em lugar específico e por certo tempo, possibilitando ampliação do poder repressivo do Estado com o claro objetivo de superar crises e devolver a paz social, que é, segundo Kelsen, o único modo de se entender realmente a idéia de justiça.[3] De fato, a visão positivista externada por Kelsen concebe que a justiça seja apenas vista por esse viés: paz e segurança social.[4]

Esse modelo adotado pela Constituição Federal, segundo expressam alguns autores, entre os quais Alexandre de Moraes, baseando-se na teoria de Paolo Barile, é:

[...] o chamado sistema constitucional das crises, consistente em um conjunto de normas constitucionais, que informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, têm por objeto as situações de crises e por finalidade a mantença ou o restabelecimento da normalidade constitucional.[5] 

Alexandre de Moraes ainda doutrina que a acuidade de tais medidas exige o irrestrito cumprimento de todas as hipóteses e requisitos, sob pena de responsabilização política, criminal e civil dos agentes políticos usurpadores. Cabe ainda lembrar que ambas as medidas visam a superação e restituição do status quo ante, isto é, a ordem social anterior ao conflito ou desequilíbrio pelo qual o Estado Nacional passa.[6]

Neto, citando Aricê Amaral Santos, estabelece que os princípios do sistema constitucional das crises, alguns dos quais já apontados por Moraes, são:

[...] o princípio fundante da necessidade e o princípio da temporariedade, que determinam: (i) a declaração é condicionada à ocorrência de pressuposto fático; (ii) os meios de resposta têm sua executoriedade restrita e vinculada a cada anormalidade em particular e, ainda, ao lugar e tempo; (iii) o poder de fiscalização política dos atos de exceção é de competência do Legislativo; (iv) o controle judicial a tempore e a posteriori é do Judiciário.[7] 

Conforme se vê, a ordem constitucional brasileira prevê e estabelece um sistema de práticas a serem adotas quando da ameaça à ordem nacional. Desse modo, essa pesquisa pretende apresentar, conforme reza a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 136 a144 – e nesta ordem –, os conceitos de Estado de Defesa, Estado de Sítio, Forças Armadas e Segurança Pública, responsáveis pela manutenção da ordem pública e proteção contra potências extraterritoriais e extranacionais. Dar-se-á cotejo, no presente texto, ao primeiro desses temas constitucionais, notadamente, o estado de defesa como defesa do Estado.

1.   A CARACTERIZAÇÃO DO ESTADO DE DEFESA

O Estado de Defesa, previsto no art. 136[8], da Constituição Federal, segundo Moraes, “é uma modalidade mais branda de Estado de Sítio e corresponde às antigas medidas de emergência do direito constitucional anterior e não exige para a sua decretação, por parte do Presidente da República, autorização do Congresso Nacional.[9] O autor ainda afirma que o decreto presidencial deverá determinar o prazo de sua duração assim como especificar as áreas abrangidas e indicar as medidas coercitivas, nos termos e limites constitucionais e legais.[10]

O Presidente da República, como se vê, como chefe de Governo, é a única pessoa à qual compete, mediante decreto, declarar o estado de defesa, cuja finalidade é a preservação ou pronto restabelecimento da ordem ou da paz social ameaçada. Assim sendo, é competência exclusiva do executivo a decretação do Estado de Defesa, obviamente, regulamentada por um procedimento que envolve, como regime democrático, as esferas legislativa e judiciária do Estado de Direito.

2.   OS REQUISITOS FUNDAMENTAIS

A decretação do Estado de Defesa, como medida excepcional, exige o cumprimento de todos os requisitos constitucionais, sob pena de responsabilidade política, criminal e civil, isto é, imputação de um crime. Nos termos do § 1º do art. 136 da CF88: “o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem.[11]

Segundo estabelece o § 2º do referido artigo, o tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. Além dessa limitação temporal, a delimitação da área em que serão aplicadas as medidas restritivas de direitos também deverá ser estabelecida no decreto, conforme argumenta Neto.[12]

Para esse autor, ainda, as medidas coercitivas estão adstritas às restrições ao direito de reunião,

[...] ainda que exercida no seio das associações (art. 5°, XVI, da CF); ao sigilo de correspondência; ao sigilo de comunicações telegráficas e telefônicas (art. 5°, XII, da CF); e, tratando-se de calamidade pública, à ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.[13] 

O autor prossegue:

Ainda, poderá ser procedida a prisão por crime contra o Estado (art. 5°, LXI, da CF), determinada pelo executor da medida, que deverá comunicar imediatamente ao juiz competente (art. 5°, LXV, da CF), facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial (art. 5º, XLIX, da CF).[14] 

No que se refere à prisão, segundo compreende Neto, a mesma não poderá ser superior a 10 (dez) dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário, sendo, igualmente, vedada a incomunicabilidade do preso, como reza o art. 5º, LXIII, da CF. Disso, subsome-se que todas as medidas coercitivas terão o devido controle jurisdicional, que poderá se dar concomitantemente ou após cessar o Estado de Defesa.[15] Além disso, isto é, dessas medidas coercitivas, há ainda, uma limitação circunstancial. Tal limitação se materializa na negativa, por parte da permissão da Constituição de o Congresso Nacional poder votar emenda constitucional, consoante dispõe o art. 60, § 1º, da CF, durante o Estado de Defesa, assim como o Estado de Sítio.[16]

3.   OS PROCEDIMENTOS REQUISITADOS 

Quanto aos procedimentos, conforme estatui o art. 136, da CF88, o Presidente da República, após a audiência do Conselho da República[17] e do Conselho de Defesa Nacional[18], pode decretar Estado de Defesa. É pertinente observar que, tanto o Conselho da República, como o Conselho de Defesa Nacional[19], conforme reza o § 1º, do art. 91, da CF88, poderão, tão-somente opinar a respeito do assunto. Essa posição confere a tais aparelhos o caráter de órgãos consultivos. Nesse sentido, o Presidente da República não está vinculado ao parecer dos Conselhos, podendo, desse modo, discordar desse parecer e declarar o Estado de Defesa, caso em que ficará sujeito à aprovação do Congresso Nacional, que exercerá o controle político da medida.[20]

Uma vez que se tenha decretado o Estado de Defesa, ou sua prorrogação, o Presidente da República, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá submeter o ato, apresentado devidamente com a respectiva justificação, ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta a respeito de sua aprovação ou não. No caso de recesso do Congresso Nacional, convoca-se, extraordinariamente, uma sessão no prazo de 5 (cinco) dias. Além disso, a casa deverá, dentro de 10 (dez) dias, contados o seu recebimento, apreciar o decreto.[21]

Em caso de aprovação da medida, a Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará comissão – nominada pela doutrina como Controle Político Concomitante do Congresso Nacional –, a qual será composta de cinco de seus membros, para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao Estado de Defesa. Contudo, caso haja a rejeição da medida pelo Congresso Nacional, imediatamente cessam os efeitos do decreto. É importante ter em conta que a rejeição não imputa prejuízo de responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes, sejam eles na esfera administrativa, criminal ou civil.[22]

Além disso, tão-logo cesse o Estado de Defesa, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas. Ademais, conforme escreve Neto, ao citar José Afonso da Silva,

[...] trata-se do controle sucessivo, que é exercido pelo Congresso Nacional num segundo momento, porque atuará após o término do estado de defesa. Caso o congresso não aceite as justificativas apresentadas ‘ficará caracterizado algum crime de responsabilidade do Presidente, especialmente o atentado a direitos individuais, pelo quê pode ser ele submetido ao respectivo processo, previsto no art. 86 e regulado na Lei 1.079/1950.[23]

 Assim, as ações realizadas nesta condição de estado de defesa não ficam sem avaliação da parte daqueles que tem competência determinada pela Constituição, a saber, o Congresso Nacional.

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Ao Estado cumpre a responsabilidade pela defesa da ordem nacional. Ecoando a basilar passagem de Weber, em Economia e Sociedade, segundo a qual o Estado possui o monopólio do uso legítimo da violência, tem-se que essa atividade realiza-se em direções diversas. De acordo CF88, a ameaça da ordem estabelecida demanda situações excepcionais, a saber: estado de defesa e estado de sítio. Para dar conta da segurança nacional, o Estado conta, como força de proteção, com as forças armadas. Além disso, considera-se que é o dever do Estado, e a CRFB88 incorre em tal direção, a manutenção da segurança pública, muito embora ela seja de responsabilidade de cada qual que é um cidadão brasileiro.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOBBIO, N., MATTEUCCI, N., e PASQUINO, G. Dicionário de Política. 11ª ed. Brasília: Editora UnB, 1998.

BRASIL. Constituição Federal da República do Brasil, 1988.

JÚNIOR, José Cretella & NETO, José Cretella. 1.000 Perguntas e Respostas de Direito Constitucional. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999.

KELSEN, Hans. O Que é Justiça? São Paulo: Martins Fontes, 1998.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2006.

NETO, José Francisco Siqueira. Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas. In: TANAKA, Sônia Yuriko K.  (Org.). Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Vol II. Brasília, DF: UnB, 1999.



[1] Estado democrático é aquele que é constituído a partir dos princípios e ideais democráticos, herança de um longo e denso processo de desenvolvimento de idéias, ao longo da história Ocidental.

[2] Cf. JUNIOR & NETO, op. cit., p. 178.

[3] Cf. NETO, Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, p. 461.

[4] Cf. KELSEN, O que é a Justiça, p. 232.

[5] Cf. MORAES, Direito Constitucional, p. 647.

[6] Cf. Ibid., p. 647.

[7] Cf. NETO, op. cit., p. 462. Os itálicos correspondem à forma usada pelo autor.

[8] O artigo 136 está, na Constituição Federal da República Federativa do Brasil, previsto nos seguintes termos: “Art. 136: O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na Natureza” Cf. BRASIL, Constituição Federal da República do Brasil, 1988.

[9] Cf. MORAES, op. cit., p. 647.

[10] Cf. Ibid., p. 647.

[11] Cf. BRASIL, Constituição Federal da República do Brasil, 1988.

[12] Cf. NETO, op. cit., p. 462.

[13] Cf. Ibid., p. 463.

[14] Cf. Ibid., p. 463.

[15] Cf. Ibid., p. 463.

[16] Cf. Ibid., p. 464.

[17] Conferir art. 89, da CFRB88.

[18] Conferir art. 91, da CFRB88.

[19] Regulamentados, respectivamente, pelas leis 8.041/90 e 8.183/91.

[20] Cf. NETO, op. cit. p. 464.

[21] Cf. Ibid., p. 464.

[22] Cf. Ibid., p.465.

[23] Cf. Ibid., p. 465.

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