Cícero tinha clareza de que, como advogado, não era conveniente mostrar-se mais como intelectual do que como defensor ao abordar seu público no Fórum em virtude de as leis da natureza serem afastadas da percepção da multidão.[1] Isso não impediu que a prática forense de Cícero animasse a reflexão filosófica que desenvolveu. A história mostra o inverso: em sua teorização sobre o direito, o Arpinate teve como norte, à reflexão, a prática forense.
E, uma vez que se tenha tergiversado sobre a lei natural, cabe, por agora, explanar sobre o direito e a justiça a qual, tal como aquele, é enraizada também na natureza humana. Pode-se dizer, previamente, que o significado geral da lei natural, como sustenta Kury, consiste em observar a justiça, solidificar os vínculos sociais e agir como membro consciente do gênero humano[2], e, para tal, a vivência numa comunidade política e jurídica. Nesse sentido,
[...] existe um só direito, aquele que une a sociedade humana e que nasce de uma só Lei; e essa Lei é a reta razão, quando ordena ou proíbe. Quem a ignorar é injusto, esteja ou não escrita em algum lugar. Se a Justiça consistisse em obedecer às leis escritas e agir conforme as instituições dos povos, [...] tudo seria medido pelo padrão de utilidade, e qualquer um, quando lhe fosse proveitoso, poderia ignorar ou violar as leis. Resulta daí que não existe justiça se não assentada na Natureza [...].[3]
Explicando essa passagem, Valente argumenta que o direito, nesse caso, é tomado em seu aspecto unificador, de tal forma a opor-se à diversidade, espacial ou temporal, das leis e dos costumes políticos, decretando, por consequinte, a justiça e a injustiça. Como afirma,
O Direito é, de certa maneira, a interioridade da Lei, que se volta para a sociedade política, rede de direitos e deveres, trama, sobre a qual se tecem as relações humanas de interdepência e de comunidade, pelo que se constitui toda a sociedade particular. Mas recebe, ele próprio, a sua força unificadora da Lei, que abrange a humanidade inteira na unidade natural racional, e que, anterior ao seu desenvolvimento histórico, preside à instituição do Direito.[4]
Considerando que, para Cícero, o direito seria, assim, oriundo da lei natural, derivada da natureza humana, que, conjugado ao senso prático romano, orientaria a dimensão social da civitas, caberia perguntar como direito e justiça relacionam-se no pensamento do Arpinate. Para Harries, na linha do que se disse antes, Cícero coadunou a perspicácia prática de não ser ininteligível diante dos tribunais com um esforço orientado, por ele mesmo, para o consenso júris, o qual estaria na base da formação do populus e na res publica, tendo em vista ter argumentado sobre esses pontos sociais importantes, em De Re Publica.[5] Embora se possa enveredar por uma análise da prática forense de Cícero, a questão aqui é mais ampla, perguntando-se pelo fundamento, se houver um, dessa prática jurídica que Cícero tão brilhantemente trilhou.[6]
Embora se possa argumentar para uma proximidade com o estoicismo, no que se refere à análise da justiça, a ideia de natureza que orienta a investigação em torno de Cícero, conforme se tem procurado defender, é mais próxima de Aristóteles do que daquela dos estoicos. E é nesse sentido que a justiça é procedente da lei natural. Sendo assim, a justiça é mais um princípio do direito – se se quiser, em alguns casos, uma regra de conduta social – do que uma autêntica virtude ética, como se encontra na influente tradição grega.
Com frequência, Cícero põe em relevo a natureza social da justiça, a qual é considerada como princípio essencial da organização social, tendo em vista dar a cada um o seu, e, por consequência, ser um dos principais caracteres da vida social. Nesse sentido, a formulação de acordo com a qual a justiça é o habitus do espírito, o qual, respeitando a utilidade comum, atribui a cada um a sua dignitas não apenas identifica a dimensão social da justiça, dentro de um Estado, mas marca decisivamente a influência da perspectiva de Cícero, sobretudo na Idade Média por constituir a base da interpretação de Santo Agostinho.[7]
Não obstante, Cícero considera que a justiça surge como atuação concreta dos preceitos do ius naturae. Ocorre que, ligados à justiça, estão o respeito à dignitas de cada um, ao serviço à utilitas communis, à erga deos religios, entre outros, de modo que o honestum e o rectum não são outra coisa que a realização prática do iustum natura. Deste ponto de vista, como afirma Martinez, ancorando-se em Costa, a justiça se corresponde com a honestas e com o officium, que é o cumprimento das normas de conduta fixadas pela natureza para o homem como ser consciente, pensante e predestinado à sociabilidade.[8] Ademais, como explica Salgado,
A justiça é [...] o máximo explendor da virtude – “virtutis splendor est maximus” – porque se refere ao indivíduo e à sociedade, e seu primeiro momento é não fazer mal a ninguém, a não ser para defender-se de uma injúria. A justiça nas relações privadas: res privata, “usar o que é comum como comum e o que é privado como seu.” A justiça nas relações com o Estado: res publica.[9]
No entanto, essa sociabilidade implica uma comunidade organizada pelo direito. Para Cícero, o populus é o corpo de homens reunidos por um acordo comum no sentido de um respeito ao direito (iuris consensus) e associados por uma comunidade de interesses (utilitatis communiones sociatus). Assim, lê-se que é
[...] a República coisa do povo, considerando tal não todos os homens de qualquer modo congregados, mas a reunião que tem seu fundamento no consentimento jurídico e na utilidade comum. Pois bem: a primeira causa dessa agregação de uns homens a outros é menos a sua debilidade do que um certo instinto de sociabilidade em todos [natural].[10]
Ora, essa passagem desperta algumas questões significativas bem como algumas consequências impactantes, as quais, segundo Martinez, apoiando-se em Sabine, podem ser arroladas em três proposições:
i) a autoridade procede do povo;
ii) tal autoridade pode ser exercida somente com respaldo do direito;
iii) e, sendo autoridade, está submetida à lei moral ou natural.[11]
É interessante recordar que, ao tempo da República, a lei designava a regra obrigatória, colocada pela autoridade competente, a qual, nessa direção, funda as possibilidades do certo e do justo. A lei, assim, adquiria o status de representante da vontade popular que tem por princípio o interesse comum dos homens e, por alicerce, o consentimento da maioria. Para Cícero, vale dizer, a justiça, tendo natureza social, é oriunda da lei natural, a qual, por sua vez, tem a natureza humana como fundamento. Decorre disso que a lei, consoante à lei natural, é a lei que o homem, verdadeiramente homem, dá-se a si mesmo.[12]
Como se lê nos textos de Cícero, a forma ideal do povo, enquanto civitas, seria um regime misto, no qual a monarquia, a aristocracia e a democracia se equilibrariam entre si, evitando a degeneração em formas tais quais a tirania, a oligarquia e a anarquia, todas elas visceralmente opressoras.[13] Nessa concepção de Estado, que irá repercutir em filósofos modernos, a res publica populi romani aparece essencialmente ligada a uma ordem jurídica baseada na lei e no direito. De facto, a lex publica romani vem a ser a expressão mais alta da vida política republicana desde o ponto de visto jurídico-político. Tendo-se em conta a relação estreita que Cícero estabelece entre o ius e a civitas, tem-se abalizado que nele se encontra a mais alta formulação do Estado romano, entendido como res publica, isto é, como pertencente ao populus.[14]
Na res publica, na ordem das relações particulares, isto é, no ius civile, que é o direito peculiar do povo romano e que deve estar calcado no consensus iuris, tem-se que a prática jurídica do direito positivo deve respeitar alguns princípios fundamentais, entre os quais, Fassò põe em tela dois principais, a saber, a aequitas e a certeza. A aequitas, que é um princípio moral que é realizado positivamente na forma jurídica, consolida-se no direito civil, isto é, o ius civile é a aequitas estabelecida por aqueles que pertencem ao mesmo Estado a fim de que obtenham o que é o seu. Assim, a aequitas é aquilo que, em circunstâncias iguais, reclama tratamento jurídico paria iura. A certeza, por sua vez, é a capacidade que tem o direito de permitir aos seus cidadãos prever, com segurança, o comportamento que, em relação às suas ações, terão seus concidadãos e os órgãos do Estado, pois, onde o direito se ausenta, tudo fica incerto. Ora, por meio dessa propriedade se entende o compromisso da garantia da liberdade por parte do direito.[15]
Salgado indica, na distinção entre libertas civium e libertas populi, outros princípios jurídicos, importantes na prática contemporânea, que, ao tempo e pelo Cícero eram não apenas conhecidos, mas respeitados. Segundo esse autor, a concepção de libertas de Cícero, como concepção romana de liberdade, é a liberdade jurídica, não estoica, mas externa, criada a partir de três fundamentais institutos jurídicos, que são: i) o direito de propriedade privada; ii) o livre-arbítrio, entendido como liberdade para decisão e celebração de contratos; e iii) o habeas corpus, cuja origem é interdictum de homine libero exhibendi.[16]
Inobstante essas questões mais práticas do direito, é inegável a influência do Arpinate na cultura ocidental, seja por conta do reconhecimento que, entre os antigos e medievais, gozou sua teoria do direito, seja por conta dos valores literários, argúcia, clareza e perspicácia com que desenvolvia seus argumentos, dado esse que fez dele referência ímpar no pensamento moderno e nos estudiosos do helenismo. A figura de Cícero não pode cair nos ostracismo teórico e merece, sempre mais, leitura e interpretação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o novo despertar da doutrina do direito natural, é absolutamente comum que as bases clássicas dessa doutrina sejam revistas para serem defendidas ou fustigadas em suas falhas e ingenuidades. Como se procurou mostrar, acastelando a defesa da base clássica, é possível sugerir, na linha de pensadores como Strauss, Holton, entre outros, que a teoria da lei natural de Cícero é muito mais do que mera forma de reprodução e de replicação estoicas. Nesse sentido, ela tem mais afinidades teóricas e conceituais como aquela que Aristóteles legou a seus pósteros.
De forma geral e bem sucintamente, defendeu-se que a doutrina do direito natural encontrada em Cícero apresenta a lei natural numa base teórica em que a ideia de natureza é mais próxima daquela de Aristóteles. Com isso, afirmou-se que, inerente aos poderes da razão, pode-se compreender, nos comandos que endereça ao apetite, a lei natural. Mesmo as remissões da lei eterna à Deus, cuja figura Cícero antecipa aos medievais, dentro desse contexto teórico, são enfraquecidas porque secundárias em relação a esta ideia de natureza.
Uma vez que a base aristotélica tenha sido evidenciada, procurou-se, a partir da declaração de que o direito se sustenta na natureza, apresentar ideias que modelariam a relação entre direito e justiça na res publica. O direito, como consensus iuris, afirmaria a ordem social, res publica, em torno da qual um populus estaria reunido sob o direito. Ora, uma sociedade justa é aquela em que a justiça e o direito se entrelaçam porque ambos são oriundos de uma mesma natureza. E sendo esta comunicada à recta ratio, então, claro ficaria que, ante o direito que se apresenta à razão, todas as ordens jurídicas particulares seriam avaliadas porque só é valoroso se for justo, e, para sê-lo, é preciso que um critério superior àquele dos estados particulares; e este só é encontrável na natureza que está contida na razão. Ora, visto assim em sua fonte, o direito é a lei da justiça, pois é ela que dá o direito ao liame político.[17]
Para mais, sugere-se o artigo do qual essa postagem é excerto:
ROHLING, Marcos. Natureza, Direito e Justiça: O Fundamento da Lei Natural na Natureza Humana em Cícero. Ágora Filosófica, v. 1, p. 144-189, 2015, disponível em:
https://www1.unicap.br/ojs/index.php/agora/article/view/524.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANNAS, Julia. Plato’s Laws and Cicero’s De Legibus. Conference on Philosophy in the 1st Century BC, June 2009.
ARISTÓTELES. Física. Introducción, traducción y notas de Guillermo R. de Echandía. Madrid: Editorial Gredos, 1995.
______. Ética a Nicômaco. Tradução de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim da versão inglesa de W.D. Ross. (Coleção Os Pensadores). São Paulo: Abril Cultural, 1984.
______. Retórica. Tradução e notas de Manuel Alexandre Júnior, Paulo Farmhouse Alberto e Abel do Nascimento Pena. 2ª ed. Lisboa: INCM, 2005.
CÍCERO, Marco Túlio. De Legibus. Disponível em: http://www.thelatinlibrary.com/cicero/leg.shtml, acessado em 14/10/2012.
______. Las Leyes. Traducción, introducción y notas por A. D’Ors. Madrid: Instituto de Estudios Políticos, 1953.
______. Das Leis. Introdução, tradução e notas por Marino Kury. Caxias do Sul: Educs, 2004.
______. De Re Publica. Disponível em: http://www.thelatinlibrary.com/cicero/repub.shtml, acessado em 14/10/2012.
______. Da Republica. Tradução e notas por Amador Cisneiro. 2ª ed. São Paulo: Edipro, 2011.
______. Da Republica. Tradução Amador Cisneiro. (Coleção Os Pensadores). São Paulo: Abril Cultural, 1985.
______. De Officiis. Disponível em: http://www.thelatinlibrary.com/cicero/off.shtml, acessado em 14/10/12.
______. Dos Deveres. Tradução, introdução, notas, índice e glossário por Carlos Humberto Gomes. Lisboa: Edições 70, 2000.
______. De Finibus Bonorum et Malorum. trans. H. Rackham. London: William Heinemann/Loeb Classical Library, 1951. (Disponível em: http://s3.amazonaws.com/loebolus/L040.pdf, acessado em 27/02/13).
COLLINS, W. Lucas. Cicero: Ancient Classics for English Readers. Teddington, Middlesex: The Echo Library, 2007.
FASSÒ, Guido. História de la Filosofia del Derecho: Antiguedad y Edad Media. 3ª ed. Madrid: Ediciones Pirámide, 1982.
FINNIS, John. Lei Natural e Direitos Naturais. São Leopoldo: Unisinos, 2007.
FOX, Matthew. Cicero’s Philosophy of History. Oxford: Oxford University Press, 2007.
HARRIES, Jill. “Cicero and Law”. In: POWELL, Jonathan; PATERSON, Jeremy. (Orgs.) Cicero, the Advocate. Oxford: Oxford University Press, 2004.
JAEGER, Werner. Alabanza de la Ley. Los Orígenes de la Filosofía Del Derecho y los Griegos. Madrid: Instituto de Estudíos Políticos, 1953.
LACERDA, Bruno A. Direito Natural em Platão: As Origens Gregas da Teoria Jusnaturalista. Curitiba: Juruá Editora, 2009.
MARTINEZ, Jesús D. “Libertas Populi Romani” (Libertad política, historia y derecho natural en Cicerón). Revista de Estudios Políticos, nº 208-209, pp. 163-194, 1978.
NICGORSKI, Walter J. Cicero and The Natural Law. Disponível em: http://www.nlnrac.org/classical/cicero, acessado em 03/07/11.
______. “Cicero and the Rebirth of Political Philosophy”. The Political Science Reviewer, n. 8, p. 63‐10, Fall, 1978.
______. “Cicero's Paradoxes and his Idea of Utility”. Political Theory, n. 12, 4, p. 557-578, 1984.
PAWELL, J. C. Introduction: Cicero’s Philosophical Works and Their Backgraund. In: PAWELL, J. C. (Org.) Cicero, The Philosopher: Twelve Papers. Oxford: Clarenton Press, 1999.
PLATÃO. A República. 9ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbbenkian, 2001.
PIZZORNI, Reginaldo. Il Diritto Naturale – dalle origini a S Tomamaso d’Aquino. Bologna: Edizioni Studio Domenicano, 2000.
ROCHA PEREIRA, Maria Helena. “Introdução”. In: PLATÃO. A República. 9ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbbenkian, 2001.
ROHLING, Marcos. “Lei Natural e Direito. A Crítica de Finnis ao Positivismo Jurídico”. Ethic@ (UFSC), v. 11, p. 159-182, 2012.
ROSS, David. Aristóteles. Trad. Luís Filipe Bragança Teixeira. Lisboa: Dom Quixote, 1987.
SALGADO, Carlos J. “O Humanismo de Cícero: a Unidade da Filosofia e Vida Política e Jurídica”. Revista Brasileira de Estudos Políticos [Série “Estudos Sociais e Políticos” - Edição Comemorativa dos 120 anos da Faculdade de Direito da UFMG (1892 – 2012)], nº 40, p. 157-176, 2012.
SEAGRAVE, Steve A. “Cicero, Aquinas, and Contemporary Issues in Natural Law Theory”. The Review of Metaphysics, vol. 62, No. 3, March, 2009.
STORCK, Alfredo. “Direito Subjetivo e Propriedade. Sobre o Tomismo de Villey”. Dois Pontos, Curitiba, São Carlos, vol. 7, n. 2, p.47-72, outubro, 2010.
______. “Agostinho Leitor e Crítico de Cícero”. In: ROCHA & LEVY (Orgs.). Estudos de Filosofia Moderna. Porto Alegre: Linus, 2011.
TORRE, A. Sanches de la. Los Griegos y el Derecho Natural. Madrid: Editorial Tecnos, 1962.
VALENTE, Milton. A Ética Estóica em Cícero. Caxias do Sul: Educs, 1984.
VILLEY, Michel. A Formação do Pensamento Jurídico Moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
WOOD, Neal. Cicero’s Social and Political Thought. Berkeley and Los Angeles: University of California Press, 1991.
[1] HARRIES, Cicero and the Law, p. 147.
[2] KURY, Introdução, p. 25, In: CÍCERO, DL.
[3] CÍCERO, DL I, 15, p. 57. No original: “Est enim unum ius quo deuincta est hominum societas et quod lex constituit una, quae lex est recta ratio imperandi atque prohibendi. Quam qui ignorat, is est iniustus, siue est illa scripta uspiam siue nusquam. Quodsi iustitia est obtemperatio scriptis legibus institutisque populorum, et si [...] utilitate omnia metienda sunt, negleget leges easque perrumpet, si poterit, is qui sibi eam rem fructuosam putabit fore. Ita fit ut nulla sit omnino iustitia, si neque natura est [...].”
[4] VALENTE, A Ética Estóica em Cícero, p. 303.
[5] HARRIES, Cicero and the Law, p. 147. Segundo Harries, pode-se argumentar que esse “iuris consensus” subjacente é o direito, os acordos sociais pressupostos sobre a lei e os direitos que ele mesmo tinha argumentado em De Republica, e que era necessário para a formação de um populus e para a existência de uma res publica. Esse consenso sobre a lei se expressa, em parte, por meio das várias formas da lei escrita bem como nas suas modificações em resposta às mudanças sociais. A lei escrita era finita, tendo em vista ser escrita, mas o jus não consiste apenas no que foi escrito. Além disso, Harries explica que o consenso descançou em conceitos sociais e legais, tais como aequitas (justiça proporcional), e consuetudo (costume), os quais eram, também, questões legítimas para a disputa jurídica, significando, por isso mesmo, que a argumentação jurídica pode ser baseada estritamente em tecnicismos e, amplamente, em princípios jurídicos e na percepção social (ou popular).
[6] Embora o republicanismo de Cícero seja um dos pontos mais frequentemente estudados de sua obra, essa temática, por uma questão de economia do texto, não será abordada, além da breve indicação que textualmente se faz.
[7] FASSÒ, História de la Filosofia del Derecho: Antiguidad y Edad Media, p. 95. Sugere-se ver, igualmente: STORCK, Alfredo C. Agostinho Leitor e Crítico de Cícero. In: ROCHA & LEVY (Orgs.). Estudos de Filosofia Moderna. Porto Alegre: Linus, 2011.
[8] MATINEZ, Libertas Populi Romani, p. 186.
[9] SALGADO, O Humanismo de Cícero: a Unidade da Filosofia e Vida Política e Jurídica, p. 168.
[10] CÍCERO, De Re Publica, I, 25, p. 30. No original: “[...] res publica res populi, populus autem non omnis hominum coetus quoquo modo congregatus, sed coetus multitudinis iuris consensu et utilitatis communione sociatus. Eius autem prima causa coeundi est non tam inbecillitas quam naturalis quaedam hominum quasi congregatio.”
[11] MATINEZ, Libertas Populi Romani, p. 186.
[12] FASSÒ, História de la Filosofia del Derecho: Antiguidad y Edad Media, p. 97.
[13] Essa forma de república ideal, cuja investigação constitui o norte conceitual do De Re Publica, é grandemente inspirada em Políbio.
[14] Uma questão interessante levantada por Martinez, apoiando-se em Frasini e Cassirer, diz respeito ao estado de direito. Embora convencionalmente se aceite que foram os pensadores modernos aqueles que criaram esse expediente político, alguns autores são tentados a atribuir a Platão a sua criação. A ideia que sustenta a defesa de Cícero como fundador do estado de direito repousa na evidência conceitual de que o Arpinate oferece, pela primeira vez na história, uma formulação jurídica cabal do Estado, de acordo com a qual a civitas não é senão a iuris societas, uma associação humana posta sob o império da lei. Nesse sentido, o magistrado que exerce seu poder político e governa o povo o faz com o respaldo do direito e submetido a ele. Cf. MARTINEZ, Libertas Populi Romani, p. 187. Ora, esse é o sentido da afirmação segundo a qual “o poder do magistrado consiste em governar com decretos justos e úteis conforme as leis. Assim, como as leis governam os magistrados, os magistrados governam o povo; e com razão se diz que o magistrado é a lei que fala, a lei é o magistrado mudo.” Cf. CÍCERO, DL III, 2, p. 102.
[15] FASSÒ, História de la Filosofia del Derecho: Antiguidad y Edad Media, p. 99.
[16] SALGADO, O Humanismo de Cícero: a Unidade da Filosofia e da Vida Política e Jurídica, p. 171.
[17] VALENTE, A Ética Estóica em Cícero, p. 304.
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