domingo, 13 de novembro de 2022

O Quarto Estágio: a Aplicação das Regras a casos Particulares pelo Executivo e Judiciário na Teoria da Justiça de Rawls


O quarto e último estágio da sequência de aplicação dos princípios de justiça, mediada por uma constituição e leis democráticas, “é o da aplicação das regras a casos particulares por parte dos juízes e administradores e o da observância delas pelos cidadãos em geral [1], isto é, resulta em prescrições específicas e permissões em relação ao que os indivíduos, mas, especialmente, ao que as instituições devem fazer em casos particulares.[2]

Ora, se o primeiro estágio pode ser chamado de o da posição original, o segundo de o constitucional, o terceiro de o legislativo, é perfeitamente plausível denominar este quarto de o estágio judicial, sem que, com isso, se queira obliterá-lo demasiadamente, tendo em vista que nessa etapa igualmente importante é o papel do cidadão na determinação do que as leis exigem do cidadão. Nesse estágio, o véu de ignorância desaparece por completo, pois todos têm acesso total a todos os fatos da sociedade democrática. Visto ser assim, “Não há mais limites ao conhecimento, uma vez que agora se adota um sistema pleno de regras que se aplica aos indivíduos em virtude de suas características e circunstâncias.”[3]

Destarte, o quarto estágio é a fase em que finalmente descobrem-se ações específicas que cada cidadão deve realizar e atuar segundo os princípios da justiça e a Constituição e leis que os satisfazem.[4] Além disso, como interpreta Freeman, as pessoas, nesse estágio, de acordo com os princípios dos deveres naturais[5], têm o dever de observar as restrições da justiça e fazer o que delas os princípios da justiça requerem, e uma vez que essas restrições sejam cumpridas, elas têm o dever de promover e manter instituições justas.

Contudo, a fim de divisar precisamente qual é o dever natural de justiça de acordo com instituições e leis justas, em circunstâncias especiais, assim como para que juízes decidam e tenham como aplicar as leis justas estabelecidas no estágio legislativo, guiadas pelos princípios de justiça, todo o conjunto de informações proeminentes sobre fatos particulares é relevante e necessário. Em razão disso, o véu de ignorância é completamente levantado, e todos têm acesso a todos os fatos. É este, pois, o padrão para a correta aplicação dos princípios de justiça a uma situação específica: cidadãos imparciais hipotéticos, com total conhecimento dos fatos relevantes, e guiados por seu senso de justiça e os interesses fundamentais dos cidadãos livres e iguais, são os requisitos para que o juiz aplique, na legislação escolhida e formulada pelo estágio legislativo, da qual deve dimanar uma legislação justa de acordo com os princípios de justiça.[6]  Tem-se assim, conforme sugere Freeman, que este é o padrão que os juízes e os cidadãos devem imitar para decidir o que leis justas exigem deles: devem agir de uma forma que esteja de acordo com o modo que um agente sincera e conscienciosamente moral, guiado por seu senso de justiça, e com informações completas, agiria após deliberar sobre a aplicação das leis concernentes às suas circunstâncias particulares.[7]

Todavia, de acordo com que será visto no capítulo III, Rawls estabelece ainda, nos §§18-19 e 51-52, outros deveres naturais, entre eles o do respeito mútuo e de ajuda mútua, sobre os quais o autor pouco fala, evidentemente, além daquilo que é óbvio. Há, outrossim, deveres de lealdade, os quais nos obrigam ao cumprimento de nossas promessas e a realização do nosso quinhão na defesa das instituições justas. É importante ter em conta que os direitos naturais, bem como as obrigações e permissões, derivadas da posição original, são destinadas aos indivíduos[8] tendo em conta a necessidade de pôr em prática os dois princípios da justiça, os quais, propriamente, são princípios para as instituições da estrutura básica de uma sociedade bem-ordenada.[9]

De fato, Rawls estabelece que o fundamento e os limites das obrigações e deveres políticos não podem ser vistos a partir da ótica desse quarto estágio, tendo em vista que a natureza de seus problemas pertence à teoria da obediência parcial, que é vassala da teoria da obediência estrita, sendo esta desenvolvida a partir da posição original. De modo semelhante, os princípios da obediência parcial são subordinados aos da obediência estrita, pertencentes à teoria ideal. Assim, só podem ser discutidos após a escolha destes últimos na posição original, de sorte a quando estiverem todos disponíveis, o cidadão poder ver sua situação particular e discuti-la a partir da ótica da desobediência civil, assim como da objeção de consciência.[10]

Findando essas discussões sobre a sequência de quatro estágios cabe dizer que ela é um ponto controvertido na teoria de Rawls. De algum modo, explica-se esse aspecto controvertido por conta das críticas recebidas pela posição original, o primeiro dos estágios, sendo assim, então, extensíveis à sequência como um todo. Conquanto Rawls tenha alertado que essa sequência não corresponda às práticas reais, alguns autores, como Waldron, questionam o aspecto relativo à deliberação que se manifesta ao longo da sequência. Segundo ele:

Vemos, portanto, que o modelo de Rawls supõe que todo o trabalho fundamental foi feito na posição original. Os dois princípios de justiça já estão estabelecidos – do contrário, nem o problema do projeto constitucional, nem a questão da escolha pública na legislatura seriam ‘bem colocados’. Os legisladores não são concebidos como deliberando a respeito dos elementos fundamentais da justiça. Sua tarefa é a tarefa mais mundana de aplicar os resultados na forma de políticas estatutárias determinadas.

Sabemos, naturalmente, que a posição original é apenas um experimento do pensamento, não algo a ser concebido como uma união que realmente ocorre. Tampouco devem as três etapas subseqüentes ser consideradas fases temporais na construção de uma sociedade bem organizada. Ainda assim, a ordem de apresentação faz diferença, se não temporalmente, pelo menos para a nossa percepção de quais questões são relevantes, logicamente, para quais escolhas. No modelo de Rawls pede-se que pensemos sobre a operação normal de uma legislatura, sobre a natureza das suas responsabilidades e – muito mais importante para os nossos fins sobre a sua relação com outras instituições (como os tribunais), como se as deliberações dos seus membros fossem conduzidas à sombra, por assim dizer, de conclusões substantivas sobre a justiça que, de maneira alguma, já foram alcançadas. Não se pede que pensemos no projeto legislativo e na responsabilidade institucional à luz da perspectiva – que experimentamos como realidade política – de que os princípios fundamentais da justiça são algo sobre o qual os membros da legislatura podem discordar. A tarefa do projeto legislativo não é compreendida por Rawls, como tem de ser para nós, como a tarefa de acomodar ou facilitar a expressão da discordância nessa escala.[11]

Ademais, afirma que Rawls, quanto a isso, poderia responder que uma aplicação refinada da sequência de quatro estágios às circunstâncias do que consideraria “como uma segunda melhor sociedade – uma sociedade que não chega a ser [‘bem-ordenada’] no sentido dele – implicará um mapeamento complexo de todas as quatro etapas em todas as questões que surgirem.”[12] Assim entendido,

[...] quando estamos projetando uma legislatura ou desenvolvendo uma concepção de direito constitucional para o mundo real, temos permissão de recorrer a considerações de todas as quatro etapas indiscriminadamente. Mas isso não é aceitável. Pois o problema, na concepção de Rawls, não é que as etapas na sequência de quatro etapas estejam, por assim dizer, na ordem errada. O problema é que a seqüência de etapas não permite absolutamente nenhum lugar para a deliberação entre as pessoas que discordam quanto à justiça. A primeira etapa na sequência de Rawls é a posição original, que reúne pessoas que são consideradas defensoras dos próprios interesses, não partidárias de concepções rivais de justiça, enquanto a segunda etapa e as subseqüentes implicam a deliberação apenas à luz dos resultados da primeira. A idéia de deliberação entre pessoas que discordam quanto a quais conclusões a primeira etapa (a posição original) geraria ou – mais provavelmente – que discordam quanto a ser a posição original uma maneira de enfrentar as questões da justiça não desempenha nenhum papel.[13] 

Pode-se dizer que esse entendimento, assim como as demais críticas, de um modo geral, leva a sério demais essa sequência estabelecida por Rawls, que, assumidamente, é uma simplificação e tem o objetivo de sustentar a exposição teórica da justiça como equidade, e não de ser um modelo que efetivamente guie a atuação da assembléia constituinte, dos legisladores e dos juízes e cidadãos em geral, pois, para Rawls, os princípios da justiça são estabelecidos numa ordem serial, num lexicalmente prioritário, e que uma má interpretação do conteúdo dos princípios da justiça pode levar a conclusões perturbadoras. A aplicação destes princípios, obedecendo-se esta ordem, é dada pela sequência de quatro estágios.[14]



[1] Cf. RAWLS, TJ, § 31, 216.

[2] Cf. FREEMAN, op. cit., 208.

[3] Cf. RAWLS, TJ, § 31, 216.

[4] Cf. FREEMAN, op. cit., 208.

[5] Tais princípios, bem como a exposição e justificação dos mesmos, são desenvolvidos ao longo dos §§18-19 e 51-52, de Uma Teoria da Justiça, e serão mais detidamente analisados quando se analisar a obediência ao direito, embora seja feita uma exposição lacônica dos mesmos sob a ótica da sequência de quatro estágios.

[6]Cf. FREEMAN, op. cit., 208-9.

[7] Cf. FREEMAN, op. cit., 208-9.

[8] Cf. RAWLS, TJ, §§ 18 e 19, 119-25.

[9] Conforme Freeman assevera, os indivíduos têm, entre outros deveres naturais positivos, o dever natural de respeito mútuo e de ajuda mútua, conforme se observa nos §§ 19 e 51. Este autor fala que, infelizmente, Rawls diz pouco sobre o que estes direitos naturais exigem dos indivíduos, além daquilo que é óbvio. Além disso, Freeman afirma que existem ainda deveres de lealdade que obrigam os indivíduos a cumprirem as suas promessas e compromissos e a fazer a parte que lhes cabem na defesa das instituições justas bem como impõem aos funcionários do governo obrigações políticas para a responsabilidade das funções que exercem sob a vigência de uma constituição justa. Segundo o autor, os direitos naturais e os princípios de justiça são princípios para os indivíduos que são necessários para pôr em prática os dois princípios de justiça, os quais são, eles próprios, princípios para as instituições que se aplicam à estrutura básica da sociedade, Cf. FREEMAN, op. cit., 209. Todavia, adiante, os princípios para os indivíduos serão mais detalhadamente analisados quando da investigação dos argumentos em favor dos princípios do dever natural, no capítulo sobre a obediência e desobediência ao direito.

[10] Pode parecer estranho que os princípios da justiça, que são por primeiro, destinados às instituições sociais, sejam escolhidos antes daqueles para os indivíduos, conforme salienta Rawls. Mas, segundo sua letra, “O fato de os princípios para as instituições serem escolhidos antes demonstra a natureza social da virtude da justiça, sua íntima ligação a práticas sociais que são enfatizadas com tanta freqüência pelos idealistas.” Cf. RAWLS, TJ, § 18, 118. Apesar de lacônica, essa caracterização formal das ações justas, vinculada ao quarto estágio, não diz muito, mas, pelo menos, estabelece uma orientação acerca do modo como Rawls concebe os deveres e as obrigações de justiça que se aplicam às ações individuais.

[11] Cf. WALDRON, A Dignidade da Legislação, 87-8.

[12] Cf. WALDRON, op. cit., 88-9. A tradução de well society, no sentido de Rawls, é mais adequada como sociedade bem-ordenada do que sociedade bem-organizada.

[13] Cf. WALDRON, op. cit., 88-9.

[14] Cf. MIZUKAMI, O Conceito de Constituição no Pensamento de John Rawls, 70.

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