A concepção civilista de educação, como presente no Código Civil de 2002, está vinculada aos contextos em que aparece, apresentando-se no lastro do Código Civil de 1916, uma vez que demonstra os mesmos traços. Do poder familiar, decorre a ideia de que os pais são responsáveis pela educação e criação dos filhos (art. 1634, I, Código Civil). Desde a perspectiva civilista da educação, os pais têm o dever de conduzir o sustento, a guarda e a educação dos filhos, com base nas regras da moral e dos bons costumes. Os pais estão, assim, com base num poder-dever, obrigados a educar adequadamente os filhos, ofertando a eles não apenas a instrução, mas especialmente as regras de convivência social, alicerçadas em prerrogativas da própria liberdade parental.
Desta forma, os deveres dos cônjuges, quanto à educação dos filhos, comprometem-lhes com a orientação e o preparo para a vida adulta coerentes com as suas e as das suas sociedades. É nesse sentido que se devem entender a educação no Código Civil: um direito dos filhos que provém da relação de filiação (art. 1634, I), que não é redutível à relação conjugal, mas que se expressa especialmente através dela (art. 1566, IV), uma que vez o fim da sociedade conjugal, como visto particularmente através do divórcio, em nada afeta os direitos e obrigações havidos entre pais e filhos. Os pais têm, portanto, para com os filhos uma obrigação civil, que decorre dos vínculos oriundos da filiação. Em razão dessa obrigação, que aparece como dever, surge o direito dos filhos de sustento, guarda e educação, não como um direito natural, mas como resultado de uma obrigação civil oriunda do direito.
Com efeito, a concepção de educação presente no Código Civil possui outras características que podem ser aduzidas do seguinte modo:
a) Em primeiro lugar, a concepção de educação esposada pelo Código Civil, por ser cunhada no albor da década de 1970, não se enviesou para o reconhecimento, de um lado, da primazia que tem o Estado para a oferta da educação pública e, de outro, para a afirmação de que a educação é um processo muito mais amplo do que a mera instrução.
b) Em segundo lugar, a concepção de educação no Código Civil é, assim, a um só tempo: (i) privada, calcada na liberdade paterna para a escolha da educação, estando voltada particularmente aos valores morais e às concepções de bem dos genitores; (ii) resulta da autonomia da vontade dos pais de conduzirem, como bem entenderem, os preceitos morais e a instrução na vida educacional; e (iii) é fracionária, pois entende a educação como um sinônimo de instrução, de um lado, e de formação moral, de outro.
c) Em terceiro lugar, a educação no Código Civil expressa a ideia de que a educação e, dentro dela, a instrução pública, está associada à liberdade dos pais. De fato, a lei expressa muito bem a noção de que o Estado protege a liberdade que têm os pais de decidir o modelo e a forma de educação dos filhos, como um sucedâneo, no mundo da vida privada, do poder familiar. E,
d) Em quarto lugar, não rompe com os modelos de educação que remontam ao século XIX. O Código de 2002, a propósito, não rompe frontalmente com a imagem de educação que o Código de 1916 já esposara, o qual era, por sua vez, bastante próximo do Código Civil Francês, de 1804. De fato, como no Código de Napoleão, pode-se dizer que a educação, no Código Civil de 1916, é um equivalente do pátrio poder, estando vinculada ao mundo da vida privada, particularmente à casa paterna como primeiro lugar e, na maioria das vezes, o único de criação, instrução e formação dos filhos. A educação, assim, tem fortes traços domésticos eivados com o reconhecimento de elementos patrimonialescos do liberalismo econômico clássico. Ora, é na linha dessa perspectiva de educação que o Código Civil de 2002 se coloca, não mais orbitando o pátrio poder, mas erradicando do poder familiar: trata-se de uma visão que expressa perfeitamente bem a dependência do filho dos elementos da vida privada.
Dessa feita, estas são características elementares que subjazem à letra da lei, auferindo ao texto legal um forte elemento de valorização da liberdade privada das pessoas, nos termos de uma forma de liberalismo que reconhece como ponto forte a escolhas particulares e as concepções pessoais da vida boa e expressão mais plena da própria vontade.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
ROHLING, Marcos. A Concepção de Educação no Código Civil Brasileiro de 2002. Revista Quaestio Iuris, v. 14, p. 587-613, 2021.
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